Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759363-98.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759363-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE PORTELA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇAO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual BANCO DO BRASIL SA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com MARIA JOSE PORTELA, ora agravados.

 

Na petição do agravo de instrumento, no ID 2932223 a parte não junta qualquer das peças obrigatórias. A parte, mesmo intimada (ID 2993734 e 3685446), não se manifestou sobre a determinação de juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1017 do CPC.

Suficientemente relatados, decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.

O art. 1.017, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, os documentos que deverá instruir o agravo de instrumento. Vejamos:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

 

No parágrafo terceiro do mesmo artigo é determinada a intimação da parte antes de inadmitir o recurso, o relator deve intimar a parte para sanear o vício, o que foi cumprimento no ID 2993734.

Eis o teor da referida norma:

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

Assim, conforme se depreende da leitura do CPC, é requisito essencial para o processamento do agravo a juntada dos documentos indicados no art. 1017, I. Assim não cabe conhecer do presente recurso, aplicando-se a regra do art. 932, III do CPC.

Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Custas pela agravante, já recolhidas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 17 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759363-98.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759363-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE PORTELA

Publicação

12/08/2024