Acórdão de 2º Grau

Fiscalização 0827490-22.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE BUSCAM AFERIR SE FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS BÁSICOS NA ATUAÇÃO DA ENTIDADE, COMO A TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO COM A CONSECUÇÃO DOS FINS A QUE SE PROPÔS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA APELANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS NO PRAZO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 69 do Código Civil, Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. 2. A ausência de prestação de contas ao Ministério Público impossibilita constatar onde se aplicam as rendas da instituição, em total descompasso com seu estatuto social e a legislação de regência, nos termos do art. 66 do Código Civil. 3. A prestação de contas visa aferir se respeitados princípios básicos, como a transparência, isonomia e a responsabilidade da fundação com a consecução dos fins a que se propôs. 4. A falta de apresentação de contas ao Ministério Público ou omissões de informações por um período elástico implica em violação grave das disposições estatutárias e, por conseguinte, desvio da vontade institucional, na medida em que a instituição deve ser gerenciada em conformidade com a finalidade específica designada pelo seu instituidor. 5.Assim, restou demonstrado, nos autos, que a fundação violou o princípio da transparência, afeto a todas as instituições, especialmente às fundações privadas que devem ter cunho social. 6. Logo, a parte ré deve apresentar as prestações correspondentes aos exercícios 2009 a 2018, no prazo estipulado pelo magistrado a quo.7. Sentença mantida.8. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827490-22.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827490-22.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

APELADO: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.  PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE BUSCAM AFERIR SE FORAM  RESPEITADOS  OS PRINCÍPIOS BÁSICOS NA ATUAÇÃO DA ENTIDADE, COMO A TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO COM A CONSECUÇÃO DOS FINS A QUE SE PROPÔS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA APELANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS NO PRAZO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 69 do Código Civil, Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. 2. A ausência de prestação de contas ao Ministério Público impossibilita constatar onde se aplicam as rendas da instituição, em total descompasso com seu estatuto social e a legislação de regência, nos termos do art. 66 do Código Civil. 3. A prestação de contas visa aferir se respeitados princípios básicos, como a transparência, isonomia e a responsabilidade da fundação com a consecução dos fins a que se propôs. 4. A falta de apresentação de contas ao Ministério Público ou omissões de informações por um período elástico implica em violação grave das disposições estatutárias e, por conseguinte, desvio da vontade institucional, na medida em que a instituição deve ser gerenciada em conformidade com a finalidade específica designada pelo seu instituidor. 5.Assim, restou demonstrado, nos autos, que a  fundação violou o princípio da transparência, afeto a todas as instituições, especialmente às fundações privadas que devem ter cunho social. 6. Logo, a parte ré deve apresentar as prestações correspondentes  aos exercícios 2009 a 2018, no prazo estipulado pelo magistrado a quo.7. Sentença mantida.8. Recurso Conhecido e Improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela  FUNDAÇÃO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da apelante.

Sobreveio sentença (id.12791853) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a prestar contas da Fundação, relativas aos exercícios 2009 a 2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem suportadas pela requerida FUNDAÇÃO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA.

Condenou ainda a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte ré foram rejeitados, id.12792015.

Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs Apelação (id.12792018), alegando em suas razões recursais, que basta uma breve leitura na contestação apresentada para se verificar a plausibilidade do pleito suscitado, qual seja, a necessidade de dilação de prazo para apresentação dos documentos pertinentes à Prestação de Contas perante o órgão público.

Acrescenta que, a própria providência requerida pelo órgão público – prestação de contas relativas aos exercícios de 2015 a 2018 –, por envolver um lapso temporal não tão curto (mais de 5 anos), em condições normais já demandaria um prazo significativo para oportunizar a sua satisfação pela Parte Apelante – que não estava a se negar a atender a tal requerimento, demonstrando sua boa-fé para tanto –, sendo necessário a disponibilização de um lapso temporal ainda maior em decorrência do caso fortuito (o incêndio ocorrido no imóvel localizado ao lado da sede da Apelante) decorrente de força maior e ocorrido sem que a parte desse causa – ou pudesse prevê-lo – tendo de agir “às pressas” para evitar maiores prejuízos.

Ainda,em suas razões, aduziu que a negativa de dilação do prazo promoveu, inequivocamente, cerceamento de defesa, razão pela qual merecem provimento à apelação.

Requer, ao final,o conhecimento e provimento do recurso, para  reconhecer como prestadas as contas de 2009 a 2013, bem como a de 2015; que seja reaberto prazo para apresentação dos documentos referentes à prestação de contas de 2016 a 2018.

Requer-se, outrossim, por força do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, a reversão dos ônus da sucumbência, de modo a condenar a Parte Apelada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Contrarrazões da parte apelada (id.12792025) pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.14455375).

Manifestação do Ministério Público Superior (id.15761741) opinando  pela IMPROCEDÊNCIA da Apelação. 

É o que importa relatar.

 



 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2- MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Ministério Público aduz que ajuizou a presente ação de exigir contas, em virtude da patente inadimplência da Fundação, limitando-se a requisitar o decênio de 2009 a 2018, com fulcro na prescrição geral do art. 205 do Código Civil. 

Ocorre que, apesar de devidamente notificada no processo administrativo instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça, a demanda permaneceu inerte, não cumprindo com sua obrigação estatutária e legal de forma espontânea, na via administrativa, sendo necessária, portanto, a presente demanda a fim de compelir a demanda a prestar as contas conforme explicitado na exordial.

Em sede de contestação, a Instituição Fundacional requerida afirma, que teve suas contas aprovadas pelo Ministério Público em relação ao exercício financeiro de 2014, razão pela qual restaria superada a necessidade de prestação de contas em relação aos exercícios relativos aos anos de 2009 a 2013.

Sustenta, ainda, que devido um acidente (incêndio) ocorrido nas proximidades da sede da demanda, houve a necessidade de realocação do acervo da Fundação, motivo pelo qual estaria impossibilitada, momentaneamente, de prestar contas em relação aos exercícios relativos aos anos de 2016 a 2018, requerendo, contudo, a juntada de documentos em relação ao exercício financeiro do ano de 2015, bem como a dilação de prazo para prestação das contas faltantes (Id. 20473815).

O magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a prestar contas da Fundação, relativas aos exercícios 2009 a 2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem suportadas pela requerida FUNDACAO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA. 

De início, esclareço que, a  prestação anual de contas a que estão sujeitas às fundações privadas é o principal meio de verificação da correta administração do patrimônio fundacional e cumprimento das finalidades estatutárias por seus dirigentes.

Acrescento que a obrigação de prestar contas anualmente ao agente do Ministério Público, se dá por estar sujeita ao dispositivo previsto no artigo 66 do Código Civil, que diz:

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.Grifei.

Portanto, é por meio da prestação de contas que se busca aferir se respeitados princípios básicos na atuação da entidade, como a transparência, isonomia e a responsabilidade da instituição com a consecução dos fins a que se propôs.

Segundo, a doutrina de PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 514, sublinhado: 

"O exame de sua escritura de instituição, da suficiência ou não de seu patrimônio e da sua dotação inicial para o cumprimento dos fins a que se destina, da composição de seus órgãos e da correição de seu funcionamento, da adequação da sua atividade aos fins para os quais foi criada, da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, da eficiente aplicação e utilização dos seus bens e de seus recursos financeiros, tudo a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação.

 

Destarte, a falta de apresentação de contas de suas atividades ao Ministério Público ou omissões de informações por um período elástico, não pode ser considerada apenas irregularidade, resultando em violação grave da disposição estatutária e, por conseguinte, desvio da vontade institucional, na medida em que a instituição deve ser gerenciada em conformidade com a finalidade específica designada pelo seu instituidor.

In casu, ao deixar de apresentar contas o administrador da fundação descumpriu uma obrigação, exigível através de ação ordinária de obrigação de fazer, motivando a prolação de provimento judicial por meio de sentença determinando o cumprimento da obrigação, e a cominação de multa diária, com vistas a tornar efetiva a pretensão esposada, conforme dispõe os artigos 497, 499 e 500, do CPC, que aduzem: 

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024).

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

 

Assim, em que pesem as alegações da parte apelante de que houve cerceamento de defesa e que necessitaria de um prazo mais extenso para apresentar as contas requeridas pelo Ministério Público, tais alegações, não merecem acolhimento, pois conforme já mencionado no bojo dos autos, a fundação apelante há mais de 10 (dez) anos não presta contas com o Ministério Público, mesmo antes do suposto acometimento do incêndio.

Destarte, não cabível a alegação de cerceamento de defesa da parte apelante.

Assim, restou demonstrado nos autos que a  fundação violou o princípio da transparência, afeto a todas as instituições, especialmente às fundações privadas que devem ter cunho social. 

Logo, a parte ré deve apresentar as prestações correspondentes  aos exercícios 2009 a 2018,no prazo estipulado pelo magistrado a quo.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. 

Majoro as verbas e honorários advocatícios de sucumbência, totalizando 1500,00(mil e quinhentos reais).

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Majorar as verbas e honorários advocatícios de sucumbência, totalizando 1500,00(mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0827490-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

FUNDACAO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA

Réu

25ª Promotoria de Justiça de Teresina

Publicação

02/09/2024