TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-15.2022.8.18.0009
RECORRENTE: LUCILENE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
RECORRIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ENVIOU PIX PARA PESSOA FÍSICA E NÃO JURÍDICA. NOME DA PESSOA FÍSICA DIFERENTE DO NOME DO HOSPITAL. FALHA NO DEVER DE CAUTELA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUCILENE COSTA OLIVEIRA em face do ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
A parte autora alegou que a sua mãe estava internada, esta teve complicações de saúde e a parte autora recebeu uma ligação, dizendo-se ser do hospital onde a sua mãe estava internada, informando que a mesma estava com hemorragia interna, solicitando o pagamento de R$ 1.500,00 para realizar procedimento de tomografia computadorizada.
Em contestação, a parte requerida alegou que o HOSPITAL não deve ser responsabilizado por tal situação, vez que não é participou do ocorrido, não tendo a Promovente comprovado, em momento algum, qualquer vínculo da pessoa responsável pelo crime de estelionato cometido, com o Hospital demandado, ou qualquer de seus funcionários. Ademais, nem mesmo se reconhece o Sr. Rodrigo, responsável pelo contato com a autora, como integrante de qualquer quadro de funcionários, prepostos, ou médicos credenciados do Hospital Réu, ou da Operadora Hapvida.
Sobreveio sentença, in verbis:
3. Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
A parte recorrente, ora parte autora, alega em suas razões, em suma: que se os dados telefônicos e pessoais saíram de dentro do hospital, então o hospital deveria ter sido responsabilizado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800238-15.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLUCILENE COSTA OLIVEIRA
RéuULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Publicação08/10/2024