Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800238-15.2022.8.18.0009


Ementa

PROCESSO Nº: 0800238-15.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO(S): [Erro Médico] RECORRENTE: LUCILENE COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ENVIOU PIX PARA PESSOA FÍSICA E NÃO JURÍDICA. NOME DA PESSOA FÍSICA DIFERENTE DO NOME DO HOSPITAL. FALHA NO DEVER DE CAUTELA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800238-15.2022.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-15.2022.8.18.0009

RECORRENTE: LUCILENE COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO

RECORRIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ENVIOU PIX PARA PESSOA FÍSICA E NÃO JURÍDICA. NOME DA PESSOA FÍSICA DIFERENTE DO NOME DO HOSPITAL. FALHA NO DEVER DE CAUTELA E IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUCILENE COSTA OLIVEIRA em face do ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.

A parte autora alegou que a sua mãe estava internada, esta teve complicações de saúde e a parte autora recebeu uma ligação, dizendo-se ser do hospital onde a sua mãe estava internada, informando que a mesma estava com hemorragia interna, solicitando o pagamento de R$ 1.500,00 para realizar procedimento de tomografia computadorizada. 

Em contestação, a parte requerida alegou que o HOSPITAL não deve ser responsabilizado por tal situação, vez que não é participou do ocorrido, não tendo a Promovente comprovado, em momento algum, qualquer vínculo da pessoa responsável pelo crime de estelionato cometido, com o Hospital demandado, ou qualquer de seus funcionários. Ademais, nem mesmo se reconhece o Sr. Rodrigo, responsável pelo contato com a autora, como integrante de qualquer quadro de funcionários, prepostos, ou médicos credenciados do Hospital Réu, ou da Operadora Hapvida.

Sobreveio sentença, in verbis:

3. Dispositivo

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC

Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição de recurso.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

A parte recorrente, ora parte autora, alega em suas razões, em suma: que se os dados telefônicos e pessoais saíram de dentro do hospital, então o hospital deveria ter sido responsabilizado.

As contrarrazões não foram apresentadas.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800238-15.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LUCILENE COSTA OLIVEIRA

Réu

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA

Publicação

08/10/2024