Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0029347-83.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0029347-83.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: EVERALDO DE SOUSA FERREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EVERALDO DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À SERASA E SPC, proposta contra o BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, ora parte apelada.

O apelante, quando da interposição do apelo, não efetuou o recolhimento do preparo devido, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 

Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta é relativa. Com efeito, pode o julgador determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC.

No caso dos autos, determinada a intimação do recorrente para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, ou proceder com o recolhimento do preparo, este manteve-se inerte.

Nesse contexto, é nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo, fato que implica a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, do CPC.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito– Cédula de crédito bancário – Improcedência – Recurso interposto pela autora com pedido de justiça gratuita em apelação – Indeferimento – Embora intimada da decisão que indeferiu a justiça gratuita, não recolheu a requerente apelante o preparo recursal – agravo interno interposto, que não foi acolhido - Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso não conhecido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1026459-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020) 

Diante do contexto apresentado, NÃO CONHEÇO do apelo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029347-83.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0029347-83.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EVERALDO DE SOUSA FERREIRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/08/2024