Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802772-85.2023.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6º, VIII, CDC. RECURSO DESPROVIDO. A presente ação na origem, versa sobre suposta cobrança de empréstimo consignado, em nome do(a) autor(a), ora, apelante, considerando que não houve anuência por parte do(a) mesmo(a). A sentença (id 13991731), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 13991726 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, IV, do CPC. No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802772-85.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802772-85.2023.8.18.0076

APELANTE: LAURO ARAUJO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6º, VIII, CDC. RECURSO DESPROVIDO.

A presente ação na origem, versa sobre suposta cobrança de empréstimo consignado, em nome do(a) autor(a), ora, apelante, considerando que não houve anuência por parte do(a) mesmo(a). A sentença (id 13991731), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 13991726 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, IV, do CPC. No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURO ARAUJO SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 15607492), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:

 

(…)

“ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI”.

 

(...)

 

Em suas razões recursais, a parte recorrente, pugna pelo provimento ao recurso para que seja reformada a respeitável decisão no tocante à concessão da justiça gratuita e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento e subsidiariamente, caso não seja julgado o mérito da presente demanda, que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença e a anulação da sentença, conforme fundamentos contidos no ID 13991732.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID 13991737.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



Passo ao voto.


 


VOTO



I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 15081730 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Pois bem.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, em que o autor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, com ajuizamento em massa de ações, em que constata-se ausência dos pressupostos processuais.

 

Ressalte-se ainda, que a esmagadora maioria dos demandantes são “clientes” de baixo grau de escolaridade, analfabetos e/ou idosos, estando ausente portanto, ausência de vontade manifesta de litigar.

Observa-se ainda que nessas inúmeras demandas protocoladas, não há individualização do caso concreto, sendo todos modelos padrões contendo mesmo pedido e mesma causa de pedir. Há ainda falhas inadmissíveis nas documentações, tais como, um único comprovante de endereço ser utilizado em vários processos, pra diversas partes, as quais não possuem nenhum vínculo, as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos do procurador do autor da presente ação, dentre outras falhas, deixando evidenciado a má-fé e o descaso com o Poder Judiciário, com o peticionamento de tantas ações de forma aleatória, descompromissada e, aparentemente, sem nenhuma verdade com a realidade dos fatos.

In casu, sabe-se que caracteriza-se como demandas predatórias, devido ao ajuizamento de inúmeras ações com petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação no Poder Judiciário, que dispõem de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, onde é questionado de forma massiva e leviana, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.

Pela sucinta narrativa, não pairam dúvidas que processos dessa natureza trazem grandes prejuízos, principalmente o aumento exagerado do número de processos nas unidades judiciais, ocasionando maior tempo de tramitação dos processos e aumentando a lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes, as quais, a maioria não condiz com a verdade e mais, utilizando-se no benefício da justiça gratuita, garantido pela nossa Constituição Federal aos pobres da forma da lei, para ter acesso ao judiciário de maneira leviana e sem compromisso, provavelmente firmado na segurança que não haverá prejuízos financeiros a tentativa de obter êxito nas ações peticionas.

Diante da constatação de todos os fatos narrados na sentença proferida, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)


O mencionado inciso que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, trata-se o poder geral de cautela conferido aos juízes.


Conforme bem conceitua o processualista Alexandre Freitas Câmara, in verbis:


"O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais." (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


É pacífico o entendimento da doutrina brasileira em admitir a concessão de providências cautelares não especificadas, quando se estiver diante de situações que não se revele adequada quaisquer das medidas previstas em lei.

No caso, ora em análise, verifica-se que o autor, ora Apelante, é idoso, conforme verifica-se nos seus documentos pessoais contidos no ID 13991727. Dessa forma, por haver indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Diante dessa realidade, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica Nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz de adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.

Assim, embora haja a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) é importante esclarecer que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor.

Assim, entendo que levando em consideração as peculiaridades da situação narrada nos autos, faz-se necessário a adoção de cautelas extras e excepcionais, que justifica os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo.


Nesse sentido é a jurisprudência nacional:


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção." (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)


Não há como aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, como é o caso nos autos.

Por tudo que fora exposto, entendo que o juízo de piso agiu de maneira assertiva ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.



IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

 Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802772-85.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURO ARAUJO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/09/2024