Decisão Terminativa de 2º Grau

Indeferida 0763508-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763508-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indeferida]
AGRAVANTE: ROGERIO DALL BELLO
AGRAVADO: PETRONIO MARTINS FALCAO, CLEONICE BENVINDO FALCAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO DALL BELLO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, em processo que litiga contra o ESPÓLIO DE PETRÔNIO MARTINS FALCÃO.

 

Contrarrazões no ID 15168585 informando que foi proferida sentença nos autos de origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar os autos, verifico que, de fato, foi proferida sentença nos autos de origem (processo de nº 0800519-71.2019.8.18.0042), oportunidade na qual o juízo de origem julgou improcedente os Embargos à Execução.

 

Desta feita, considerando que a decisão agravada já foi substituída e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763508-95.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763508-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indeferida

Autor

ROGERIO DALL BELLO

Réu

PETRONIO MARTINS FALCAO

Publicação

22/07/2024