Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801909-84.2021.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801909-84.2021.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801909-84.2021.8.18.0049

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
APELANTE: FABIO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE

APELADO: RAFAEL MALTA BARBOSA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801909-84.2021.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAFAEL MALTA BARBOSA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
 
Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

APELADO: FABIO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Fabio Pereira de Carvalho, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Rafael Malta Barbosa e Municipio de Elesbao Veloso, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria ocorrido flagrantes omissões, em especial, quanto aos seguintes pontos: 1) análise documentação que comprova que desde meados 2020 a Autoridade Coatora vem mantendo contrato irregular; 2) inexistência de Lei comprovando a legalidade contrato temporário alegado, nem observância a regra constitucional (art. 37, IX), qual seja, necessidades temporárias e excepcional interesse público; 3) o fato da Declaração dada pelo Secretaria de Administração NÃO corresponder ao que de fato acontece, conforme documentos em anexos, ou seja, lotação da Sra. Neyara Fêlix no CAPS; 4) não análise dos precedentes Súmulas do Supremo Tribunal Federal e desta Corte quanto ao Tema, em especial, Súmula 15 TJ-PI e Tema 784, STF (RE 837.311, Luiz Fux), invocado pelo Recorrido/Embargante.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Os embargados apesar de devidamente intimados não apresentaram contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, salvo melhor juízo, tem-se situação que, como bem apontado pelo Parquet, em seu opinativo, merece ver reformada a sentença.

É importante ressalvar que o ato de contratação de pessoal, em caráter temporário, isto é, por prazo determinado, não se reveste – automática e necessariamente – de precariedade, até porque, desde que comprovado excepcional interesse público, há permissivo constitucional para tanto no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal vigente.

Outrossim, o ingresso no serviço público se dá mediante concurso público, conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, e o processo seletivo simplificado é o meio para contratação de temporários, com fulcro artigo 37, IX, também da Carta Magna, o que demonstra que os diferentes instrumentos garantem o provimento de cargos de natureza jurídica distinta. Assim, não há como comparar-se a admissão de temporários e a nomeação de efetivos.

Daquilo que se depreende dos autos, restou demonstrada a contratação de um profissional, de forma precária, para o cargo em comento, ainda dentro do prazo de validade do concurso, mas para substituir enfermeiros que estivessem no gozo de férias e licença maternidade.

Tal fato, como apontado no parecer ministerial, é registrado em declaração do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (ID. 8404694 – Pág. 1).

O entendimento mencionado encontra sintonia com a jurisprudência pátria, do que pode servir de exemplo o seguinte aresto, dentre outros que poderiam vir à colação:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição.

Precedentes.

III - Na espécie, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a Agravante não comprovou que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares.

IV - Mantido o acórdão proferido no agravo interno, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.

(AgInt no RMS n. 62.421/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021.)

Contudo, ao contrário do que asseverou o douto magistrado, salvo melhor juízo, tem-se situação que demandaria outro desfecho, pelas razões já mencionadas.

Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, denegando-se a ordem requestada, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação.

Nesse contexto, a decisão vergastada tratou expressamente acerca da análise dos documentos anexados aos autos, da precariedade da contratação de pessoal em caráter temporário, uma vez que não se reveste – automática e necessariamente – de precariedade, até porque, desde que comprovado excepcional interesse público, há permissivo constitucional para tanto no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal vigente.

Além disso, se manifestou sobre a declaração do Secretário Municipal de Administração, e a análise dos precedentes do STF e deste Tribunal, conforme exposto o acórdão supracitado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801909-84.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FABIO PEREIRA DE CARVALHO

Réu

RAFAEL MALTA BARBOSA

Publicação

28/08/2024