TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761512-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE MARIA LINO, GONCALO DE ALENCAR, ELISEU MACEDO DE CARVALHO, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES, FRANCISCO BATISTA PONTES
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR, O QUAL NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ- EMATER, em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n° 0853623-67.2022.8.18.0140, que determinou “novamente a intimação, via oficial de justiça, na pessoa do Diretor da EMATER, para cumprimento da decisão judicial sob pena de nova multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, imposta pessoalmente à referida autoridade”.
Em suas razões, ID. 13523524, o agravante alega, em suma, ser descabida a imputação de multa pessoal ao gestor, uma vez que, quando este pratica conduta omissiva ou comissiva, tal comportamento não deve ser a ele atribuído, mas à respectiva pessoal estatal.
Assevera, ainda, que o agente público não é parte no processo, razão pela qual dirigir-lhe a aplicação de multa afronta também os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo (ID. 13765605).
Contrarrazões dos agravados, em ID. 15126103, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público, em ID. 14461447, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Decisão terminativa em ID. 15726650, negando seguimento ao recurso face à ulterior perda de objeto.
Interposição de agravo interno (ID. 16250082).
É o relatório.
VOTO
I- DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento em apreço.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Neste caso, registra-se que o agravante interpôs Agravo Interno ((ID. 16250082) em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante à superveniente perda de objeto do recurso.
A referida decisão terminativa, segundo se denota do exame dos autos de origem, se fundamentou no fato de ter o magistrado a quo exarado nova decisão, datada de 30/01/2024, no sentido da não aplicação ao caso das ADPFs n.º 53, 149 e 171, reputando correto o entendimento do Estado do Piauí e da EMATER no sentido de que o valor deve ser aquele vigente na data da sessão do julgamento do acórdão que determinou a sua aplicação.
Sucede que, consoante destacado pelo agravante, a nova decisão do juízo de origem, embora referendando o entendimento esposado pelo Estado do Piauí e pelo EMATER acerca do valor da remuneração dos agravados, em nada dispôs no que se refere à manutenção ou não das astreintes cominadas ao gestor, de modo que permanece hígido o interesse recursal do ente agravante no julgamento do agravo de instrumento.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, e passo diretamente à análise do agravo de instrumento.
III- DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença que determinou à agravante que providenciasse a adequação do pagamento das remunerações dos exequentes na forma prevista pela Lei nº 4.640/93, na base de seis salários mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei.
Na situação vertente, o magistrado de origem assim se manifesta no decisum recorrido:
“(…) Inicialmente, observa-se que foi aplicada a advertência de que o não cumprimento poderia gerar crime de desobediência e multa diária ao ente público (EMATER), cujo não cumprimento resultou em uma multa total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 37818466). Consecutivo, em virtude do contínuo descumprimento, aplicou-se novamente a advertência do possível crime de desobediência em virtude do não cumprimento, bem como novas astreintes, mas desta vez à autoridade coatora do processo originário, o diretor da EMATER, o Sr. Fábio Alexandre de Carvalho (id. 41908444), o qual também não cumpriu a decisão e sequer manifestou-se nos autos, Num. 46881092 - Pág. 2 totalizando uma nova multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desta vez na pessoa do administrador da EMATER. Apenas a título argumentativo, ressalte-se que a jurisprudência do STJ, em casos similares ao presente feito, é certa em permitir a execução de multa na pessoa do gestor público por descumprimento de ordem judicial que tenha determinado a realização de obrigação de fazer:
(...)
Nesse esteio, determino a intimação do exequente para se manifestar quanto à execução da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a seu favor em face do Sr. Fábio Alexandre de Carvalho, CPF nº 027.222.253-44, Matrícula nº 376.852-0, dada a possibilidade de execução imediata da mesma.
Ademais, determino a remessa dos autos para o Ministério Público, pois por duas vezes avisou-se que o descumprimento da decisão poderia ocasionar crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal c/c art. 26 da Lei nº 12.016/09 e improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92. Por fim, determino novamente a intimação, via oficial de justiça, na pessoa do Diretor da EMATER, para cumprimento da decisão judicial sob pena de nova multa diária de R$1.000,00 até o limite R$50.000,00, imposta pessoalmente à referida autoridade”
Verifica-se, com efeito, que o cerne do presente agravo de instrumento consiste no argumento de que não se mostra juridicamente cabível a imputação de multa pessoal ao gestor, uma vez que este, além de não ser parte no processo de origem, não pratica conduta omissiva ou comissiva em nome próprio, devendo tal comportamento ser atribuído à respectiva pessoal estatal.
Há relevância na referida argumentação, posto que o Diretor do EMATER, in casu, não figura como parte no processo de origem (Cumprimento de Decisão), razão pela qual não pode ter seu patrimônio pessoal onerado pelo descumprimento de ordem judicial, conforme entendimento do STJ:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)
Por outro lado, o periculum in mora resta evidenciado, posto que o patrimônio pessoal do gestor público pode ser onerado em virtude da decisão agravada. Observa-se, todavia, que o efeito suspensivo só pode ser deferido em parte, a fim de direcionar a sanção coercitiva aplicada à entidade estatal, sob pena de esvaziar o conteúdo característico da medida sancionatória.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau recorrida para determinar que a cominação de multa diária deve ser suportada pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ- EMATER, restando exonerada a responsabilidade pessoal do gestor.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761512-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES
Publicação09/08/2024