Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801397-90.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO DE DÉBITOS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. POSTERIOR COBRANÇA DE ENCARGOS. NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA A HIGIDEZ DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801397-90.2022.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801397-90.2022.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ROMERO RODRIGUES PORTELA LEAL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO DE DÉBITOS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. POSTERIOR COBRANÇA DE ENCARGOS. NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA A HIGIDEZ DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801397-90.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ROMERO RODRIGUES PORTELA LEAL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - PI13155-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, in verbis:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para:

1.        DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.787,40 (mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).

2.        CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia total de R$ 3.574,80 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébitodevendo ainda incidir correção monetária a partir do pagamento e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação inicial.

 

Improcedente o pedido de danos morais.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

 

Razões do Recurso, sustentando em suma: do resumo dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada.

Art. 46, lei 9.099/95:

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801397-90.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROMERO RODRIGUES PORTELA LEAL

Publicação

31/08/2024