Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-40.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. O art. 98 , §§ 2º e 3º do CPC prevê a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência por 5 (cinco) anos, aos beneficiários da gratuidade judiciária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800154-40.2022.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800154-40.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. O art. 98 , §§ 2º e 3º do CPC prevê a suspensão da exigibilidade  das verbas de sucumbência por 5 (cinco) anos, aos beneficiários da gratuidade judiciária.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800154-40.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Na sentença (id. 17178740) o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 17178741), pugnando pela reforma da sentença em relação a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para que seja declarada a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 17178747), requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


No caso, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé por parte da apelante.


A apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que não há se falar em litigância de má-fé no presente caso, porquanto não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC.


No tocante à condenação por litigância de má-fé, o juiz a quo, em sentença, entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a apelante teria alterado a verdade dos fatos na tentativa de receber valores sabidamente indevidos.


A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como Autor, Réu ou interveniente.


Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.


A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.


Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.


Por fim, em relação a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, entendo que a sentença também comporta reparo, para que seja consignado que as condenações deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC, uma vez que a apelante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto recebe parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário (ID 17178608 – pág. 05).


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, bem como para tornar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.

 


 É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800154-40.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/08/2024