
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754446-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SONIA MARIA VIEIRA MAGALHAES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do agravante por SÔNIA MARIA VIEIRA MAGALHÃES, ora agravada (processo nº 0808212-69.2020.8.18.0140).
Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou prescrita a pretensão autoral.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Efetivamente, perde o objeto o agravo de instrumento quando superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista que esta absorve os efeitos da decisão interlocutória recorrida, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Com base nesses fundamentos, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), 17 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0754446-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSONIA MARIA VIEIRA MAGALHAES
Publicação21/07/2024