TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-16.2023.8.18.0122
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. AUSENTE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-16.2023.8.18.0122 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por PAULO SERGIO MELO em face da TELEFONICA BRASIL S/A(VIVO), alegando, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente de dívida já paga. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; b) DECLARAR inexistente o débito da parte autora objeto da presente demanda e que a Requerida realize as providências administrativas necessárias para exclusão da dívida da parte autora, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 ( mil reais); c) CONDENAR a requerida, a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da prolação desta sentença. O recorrente alega em suas razões, em sítese, que o código de barras do comprovante de pagamento no valor de R$ 89,99(oitenta nove reais e noventa nove centavos) não coincide com o código de barras da fatura e que a dívida negativa não foi efetivamente paga, portanto não há que se falar em ato ilícito. Sem contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Foi juntado pela parte autora/recorrida o comprovante do SERASA, o qual demonstra e comprova que o nome do autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago. Com efeito, a parte ré/recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da regularização do débito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu no momento oportuno, qual seja, até audiência de instrução e julgamento, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a ré, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório. Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição. A falha no dever de segurança da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil. Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito(SERASA), impõe-se o dever de indenizar. Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova(Aglnt no ARESP.1858119/SP, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJE 30/09/2021). No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800032-16.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação03/09/2024