Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800696-45.2023.8.18.0155


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FATURAS EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800696-45.2023.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-45.2023.8.18.0155

RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA SABINO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS PEREIRA SABINO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FATURAS EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800696-45.2023.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA SABINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA SABINO - PI23435-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em 26/06/2023 teve o fornecimento de energia da sua casa suspenso devido a fatura do mês de 05/2023, sem aviso prévio. Alega, ainda, que a energia só foi restabelecida depois de 15 (quinze) horas, causando transtornos à sua família.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art.330,II, do CPC, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I e VI do CPC.

Recurso inominado da parte ré alegando, em suma, que há o dever de pagar a tarifa e possibilidade de suspensão do fornecimento.

Recurso da parte autora aduzindo, em síntese: das razões recursais; do mérito recursal; da justiça gratuita; da legitimidade para figurar no polo ativo da ação; ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o titular da unidade consumidora é Francisca Irene Pessoa Medeiros, estando as faturas em nome desta.

Neste sentido, é jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PARAFISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. DÉBITO, TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica cria relação jurídica de natureza propter personam, cumprindo ao titular da unidade consumidora, quem mantém vínculo contratual perante a concessionária, questionar eventual débito e consequências a ele inerentes, ausente legitimidade ativa de terceiro, arrendatário, para discutir a dívida e seus reflexos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082621426 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima daRosa, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) (grifo não pertence ao original).
Ademais, a simples alegação que o recorrente reside no imóvel não se mostra suficiente para torná-lo parte legitima da ação, conforme art.18 do CPC.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a partes recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, para a parte autora deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800696-45.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DOUGLAS PEREIRA SABINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024