Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752494-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752494-80.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: REINALDO MENDES DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Cunha Rabelo Martins (OAB/PI n° 22.063) em favor do paciente Reinaldo Mendes do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI.

Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2023 após ser conduzido pelo Policial Militar Wilson Mendes Lima para a Delegacia de Água Branca-PI, por supostamente ter praticado o crime de tentativa de homicídio contra os menores Saullo e Vitória. Após a Prisão em Flagrante, fora realizada Audiência de Custódia, onde restou decretada a Prisão Preventiva do custodiado, onde o douto julgador embasou a sua decisão para o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Afirma que o paciente encontra-se preso preventivamente por força de decisão que negou o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, onde o respeitável Magistrado se baseou na presença do fumus comissi delicti (probabilidade do acusado ser o autor dos delitos) e periculum libertatis (o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para a garantia da aplicação da lei penal e a própria segurança da coletividade).

Argumenta que diante do longo período de cárcere do senhor Reinaldo Mendes, bem como a demora do seu devido processo, não há sentido em mantê-lo longe da sociedade e, principalmente, da sua família, visto que o período de mais de 12 meses pode se caracterizar até como cumprimento de pena, o que fere totalmente os princípios que regem a Prisão Preventiva.

Destaca que o paciente “é réu primário, possui residência fixa e profissão lícita e definida, não representando perigo para qualquer membro da sociedade, portanto, não há fundamento na decisão do MM. Juiz”.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura” ou fixada medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Acosta aos autos os documentos que entende pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva do paciente.

Primeiramente, ressalto que não cabe nos presentes autos análise quanto à legalidade do decreto de prisão preventiva, tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0752546-13.2023.8.18.0000, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Quanto ao alegado excesso de prazo, de uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, isto porque a instrução da primeira fase do júri já fora concluída, fato inclusive não informado na petição inicial do presente Habeas Corpus.

Nesse sentido, vejamos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Agravante foi pronunciado, em 17/03/2023, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, que dispõe o seguinte: "[P]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

2. Em 04/10/2023, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e, em 1º/11/2023, foi interposto recurso especial, estando os autos em primeiro grau suspensos. Nesse cenário, não se verifica patente ofensa ao princípio da razoabilidade no que tange ao processo de formação da culpa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.882/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. RÉUS JÁ DEVIDAMENTE PRONUNCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.

3. "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).

4. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula n. 21 do STJ).

5. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.

6 . Agravo regimental improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

(AgRg no RHC n. 181.216/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).

 

Ademais, compulsado o PJe de segundo grau, percebe-se que o referido Recurso em Sentido Estrito foi remetido a este Tribunal de Justiça e recebido, na data de 03/04/2024, sob o número 0800105-58.2023.8.18.0034.

Inclusive, verifica-se que já há parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso desde de 16/05/2024, aguardando somente inclusão do recurso em pauta para julgamento.

Dessa forma, não há ilegalidade que se possa ser atribuída ao juiz de primeiro grau, vez que o Recurso em Sentido Estrito já se encontra no segundo grau.

Assim, eventual ilegalidade deve ser combatida por meio de Habeas Corpus ou recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do art. 105, I, “c” da Constituição Federal.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;   

 

Destarte, este Tribunal de Justiça não possui mais competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, em razão de não haver mais ato coator do juiz de primeiro grau.

Com tais considerações, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 105, I, “c” da Constituição Federal).

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752494-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2024 )

Detalhes

Processo

0752494-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

REINALDO MENDES DO NASCIMENTO

Réu

JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA

Publicação

18/07/2024