TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806484-73.2022.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSIA REGIA DE LIMA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYSSIA REGIA DE LIMA TAVARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVA DIABÓLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença recorrida para: declarar nulo o contrato nº 0123235787211; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BENÍCIO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 16317968), o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração atual com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como a ausência de instrumento contratual na exordial.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação (ID 16317970) afirmando que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação e argumentando pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, ante a inexistência de amparo legal. Ainda, alega que a exigência da juntada do instrumento contratual trata-se de prova de fato negativo, isto é, imposição de prova excessivamente onerosa à parte recorrente, sendo uma verdadeira afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, pelo que requer a cassação da sentença.
Em contrarrazões de ID 16317974, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum na sua totalidade.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atual com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Alega a parte apelante que juntou a procuração atualizada, não sendo necessário o reconhecimento de firma para a sua validação.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Todavia, no presente caso, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, ao determinar a emenda à inicial para juntada de documentos atualizados, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a procuração anexa é de 08 de agosto de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 21 de setembro de 2022, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, menos de 01 (um) ano. Noutras palavras, vê-se que a parte apelante juntou procuração por ela assinada, na forma do art. 595 do Código Civil (ID 16317862), datada dentro do prazo de 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, conforme entendimento deste julgador acerca da razoabilidade temporal do documento exigido.
Ademais, assiste razão à parte recorrente quando esta afirma que o reconhecimento de firma não se faz necessário para a validade da procuração, em conformidade com o disposto no artigo 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm se firmado no sentido de que, in verbis: “Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
No mais, apenas a documentação que for tida como essencial para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida na inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Desse modo, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob este prisma, no que tange à juntada do instrumento contratual, não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a parte apelante anexou aos autos prova mínima dos fatos alegados, a saber, o extrato de seu benefício previdenciário (ID 16317861).
No mais, é pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza processual, autorizando ao magistrado equilibrar a posição dos litigantes no processo.
Sem dúvidas, quando se inverte o ônus probatório é necessário supor que aquele que irá assumi-lo terá a possibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe provocar a imposição de uma perda e não somente a transferência.
Assim, traduz-se que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando à parte autora é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Outrossim, a redistribuição desse encargo probatório é medida excepcional, precisando da demonstração de sua hipossuficiência perante a parte contrária. Impede-se registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes.
Na hipótese dos autos, a exigência do juízo a quo da apresentação de eventual contrato entabulado entre as partes, consistiria em formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de “prova diabólica”, exigência não tolerada no ordenamento jurídico brasileiro.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte apelante, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem essa inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por dificuldade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Por fim, a imposição pelo magistrado vai de encontro ao entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, pois nota-se a solicitação da inversão probatória na exordial, assim:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dessa forma, concluo que, não se mostra cabível também, a extinção do processo com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira.
Assim, considerando que a condição imposta pelo magistrado a quo não possui previsão legal e que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça.
Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir.
Ademais, ressalto, que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente toda a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC.
III - DO MÉRITO
Como já abordado, o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, que traduz-se na inversão do ônus da prova, no caso em comento. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, o recorrido não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o instrumento contratual e nem se os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelante à época da contratação, pois depreende-se que a documentação utilizada para essa comprovação possui valor divergente do testificado em extratos de consignação colacionado (IDs 16317949, 16317951), além das datas constantes estarem em desacordo com a data da suposta contratação.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405, do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA) é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
IV - DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença recorrida para: declarar nulo o contrato nº 0123235787211; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806484-73.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/08/2024