TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802472-11.2021.8.18.0039
APELANTE: JANIELSON MOREIRA LIMA, GUILHERME MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NOVA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição e receptação, esse último crime apenas ao Apelante que estava na posse da moto com restrição de roubo: In casu, em 14 de julho de 2021, os agentes da polícia civil deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo n. 0802042-59.2021.8.18.0039 em face dos Apelantes. Na oportunidade, encontraram mais de 1kg de cocaína, mais de 50g de crack, em diversas porções, mais de 80 porções de maconha, diversos apetrechos para o tráfico, motocicleta com restrição de roubo e 16 (dezesseis) munições calibre. 22.
2. Configuração do crime de posse irregular de munição: Trata-se de crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. Sendo o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: a mera posse da munição encontrada com os Apelantes configura tal delito.
3. Ônus da prova no crime de Receptação: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. In casu, o Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA não soube explicar a origem lícita da moto encontrada em sua posse. Mais grave ainda, moto com restrição de roubo.
4. Nova dosimetria em relação ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA: Era menor de 21 anos na data do fato, o que incide a causa atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal, conhecida como “menoridade relativa”.
5. Mantido o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado: Seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, pelo o que consta nos autos, os Apelantes demonstraram dedicação às atividades criminosas, ainda que sejam tecnicamente primários. Assim, não preenchem todos os requisitos legais para a aplicação da benesse do tráfico privilegiado.
6. Negado direito de recorrer em liberdade: A defesa do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA apenas requereu de forma genérica, sem apresentar elementos contemporâneos justificadores para revogação da prisão preventiva mantida em sentença. Assim, oportuno salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que, inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia, não há que se falar em revogação da prisão preventiva em sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e ao pagamento de 1.383 (mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, em regime FECHADO, e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por GUILHERME MOREIRA LIMA e JANIELSON MOREIRA LIMA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Barras-PI.
Os acusados, ora Apelantes, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática de conduta tipificada pelos arts. 33, caput, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Ilícito de Entorpecentes e Associação para o Tráfico); art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse irregular de munição de uso permitido); cumulados com os preceitos gravosos da Lei nº 8.072/90 e art. 180 do Código Penal (Receptação).
Após instrução probatória, em sentença, foi CONDENADO GUILHERME MOREIRA LIMA à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) anos de reclusão e 1.383 (mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, como incurso nos crimes dispostos nos arts. 33, caput, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Ilícito de Entorpecentes e Associação para o Tráfico) e art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse irregular de munição de uso permitido); bem como CONDENADO JANIELSON MOREIRA LIMA à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, como incurso nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Ilícito de Entorpecentes e Associação para o Tráfico); art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse irregular de munição de uso permitido) e art. 180 do Código Penal (Receptação).
Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória.
Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA requereu, em suas razões recursais (id. 12285315):
“(...) aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que ele seja absolvido dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de receptação, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Caso a tese acima citada não seja aceita, requer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a fim de que as penas base, referentes aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e ao crime disposto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, sejam redimensionadas, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do recorrente, pois este atende a todos os requisitos previstos em lei”.
Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA requereu, em suas razões recursais (id. 17205795):
“Seja acolhido todas as teses defensivas.
Seja concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando a primariedade e a ausência de risco concreto à ordem pública.
Requer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a fim de que as penas base, referentes aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e ao crime disposto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, sejam redimensionadas, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a idade inferior a 21 anos na época do crime, pois este atende a todos os requisitos previstos em lei”.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA (id. 13186145).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e o desprovimento do recurso interposto pelo Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA (id. 13571469).
Em relação à apelação interposta da GUILHERME MOREIRA LIMA, não constam nos autos contrarrazões recursais e nem parecer ministerial, mesmo o órgão ministerial devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por GUILHERME MOREIRA LIMA e JANIELSON MOREIRA LIMA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Barras-PI.
De início, em síntese, a peça acusatória narra que:
“(...) que no dia 14 de julho deste ano, por volta das 05h30min., a polícia civil de Barras-PI deslocou-se para cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo nº 0802042-59.2021.8.18.0039, em face de Janielson Moreira Lima e de Guilherme Moreira Lima. Na ocasião, foram apreendidas quantidades expressivas de substâncias entorpecentes; sacos plásticos; papel alumínio; uma máquina de prensa; uma chapinha; cinco balanças de precisão; valor em dinheiro com quantias pequenas; munições de arma de fogo; uma motocicleta Honda Pop, cor vermelha, sem placa, Chassi 9C2jb010áfit:518589, com restrição roubo; entre outros objetos, razão pela qual foi efetuada a prisão em flagrante dos acusados”.
Em sentença, o Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido e o Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA foi condenado pelos crimes tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição de uso permitido e, também, receptação.
Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória.
Inicialmente, os Apelantes requerem a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, em síntese, sustentando a ausência de provas.
Os pleitos não merecem prosperar.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado aos crimes imputados aos Apelantes.
Registram-se que, em 14 de julho de 2021, os agentes da polícia civil deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo n. 0802042-59.2021.8.18.0039 em face dos Apelantes. Na oportunidade, encontraram 1kg (um quilograma) de cocaína, 11 (onze) porções de cocaína misturada, 27 (vinte e sete) trouxinhas de cocaína, 70g (setenta gramas) de pasta-base de cocaína, 2 (dois) sacos contendo cocaína, 52 (cinquenta e duas) pedras de crack, 84 (oitenta e quatro) porções de substância assemelhada a maconha. Além disso, foram apreendidos 5 (cinco) balanças de precisão, 1 (uma) televisão, 1 (um) rolo de papel alumínio, 1 (uma) máquina de prensa, a quantia de R$ 369,30 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), 5 (cinco) cadernos contendo anotações e 2 (dois) celulares. Naquela mesma ocasião, também foram apreendidos 3 (três) motocicletas, sendo que uma delas, a motocicleta Honda Pop, cor vermelha, sem placa, Chassi “9C2jb010áfit:518589”, que havia restrição de roubo; e 16 (dezesseis) munições calibre. 22.
Assim, em relação aos crimes imputados aos Apelantes, resta demonstrada a materialidade dos delitos, mediante o Auto de Exibição e Apreensão, cadernos de anotações com os relatórios das vendas de entorpecentes, “praticamente livros contábeis da atividade criminosa”, como bem pontuado pelo Magistrado de 1º Grau, além dos inúmeros objetos utilizados comumente na venda de entorpecentes encontrados com os Apelantes, como: balanças de precisão, rolo de papel alumínio, máquina de prensa e dinheiro em espécie, esse sem comprovação da origem lícita; bem como Auto de Constatação de Substâncias Entorpecentes, as fotografias dos objetos apreendidos.
Igualmente a autoria delitiva dos Apelantes encontra-se devidamente comprovada, mediante o acervo probatório constante nos autos com as provas orais coletadas em Juízo, como o depoimento da testemunha EDUARDO SILVEIRA COSTA, Policial Civil, que relatou sobre as investigações que o imóvel apresentava movimentação típica de traficância e, no dia da busca e apreensão, foram encontrados os objetos apreendidos. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha NAELSON PEREIRA MESQUITA, Policial Civil, relatou que a droga tinha origem de Miguel Alves e que o Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA pertencia a facção criminosa conhecida como PCC. Além disso, houve a confissão espontânea do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA.
A propósito, ainda em que pese o Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA pretendesse concentrar a autoria delitiva, por motivos estranhos a esse Juízo ou por afeto a seu genitor, o Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA, as provas apresentadas nos autos, leva a crer que ambos os Apelantes incorreram no núcleo do tipo penal do art. 33, caput da Lei de Drogas. Pelo o que consta nos autos, o Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA foi quem indiciou o local onde as drogas estavam escondidas, além disso estava em sua posse a motocicleta com restrição de roubo.
Nesse cenário, pelo o que consta nos autos, a natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha em mais de 60 trouxinhas e pedras), a forma como foram encontradas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, apetrechos para o tráfico apreendidos, imóvel alugado próximo à casa do Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA, os elementos presentes que os Apelantes traficavam na região, motocicleta com restrição de roubo, 16 (dezesseis) munições calibre. 22 sem autorização legal - tudo isso caminhada para a confirmação da sentença proferida pelo Juízo de origem quanto à condenação dos Apelantes pelo crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de munição. Além da condenação pelo crime de receptação ao Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA, em razão da moto com restrição de roubo ter sido encontrada em sua residência.
Nessa linha de raciocínio, merecem ainda ser destacados dois pontos.
O primeiro ponto refere-se ao crime de posse ilegal de munição imputado aos Apelantes. Sustenta a defesa do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA, sem razão, que não há elementos confirmatórios que a munição apreendida estaria sob a guarda ou propriedade dos acusados.
Ora, diante do que foi apresentado nos autos, em especial, a prova coletada em Juízo, as testemunhas são coesas e harmônicas a apontarem que além das drogas e demais objetos de apetrechos para o tráfico, foram encontradas 16 (dezesseis) munições calibre. 22. no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, devidamente comprovadas aptas e em bom uso e conservação, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 6383641).
Como se sabe, tal crime imputado aos Apelantes trata-se de crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. E sim, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente. Assim, o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: a mera posse da munição encontrada com os Apelantes configura tal delito.
Não cabendo ainda a desvalorização do depoimento dos Policiais Civis, visto que não se encontram em dissonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a descredibilidade do depoimento dos agentes necessita ser devidamente comprovada que esses apresentam interesse na causa, o que não restou comprovado pela defesa.
O segundo ponto cuida-se do crime de receptação imputado ao Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA. Tal crime foi imputado apenas a esse Apelante, tendo em vista que a moto com restrição de roubo foi encontrada na sua residência e não, no imóvel onde as drogas foram apreendidas. A defesa alega, então, que o ônus da prova incumbe a quem alega, por isso pretende a absolvição por insuficiência de provas.
Pois bem. Não persiste razão o apresentado.
Insta consignar que o crime de Receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem apreendido. Esse é o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)
Nesse cenário, trata-se da correta divisão do ônus no processo que diante do contexto-fático devendo o acusado comprovar a origem dos bens adquiridos, o que no presente caso o Apelante JANIELSON MOREIRA LIMA não demonstrou a comprovação da origem lícita da moto apreendida em sua residência. Ainda mais grave, a moto apresentava restrição de roubo. Sendo assim, a condenação ao crime de receptação é medida a ser tomada, não merecendo reparo a sentença guerreada.
Pretendem, ainda, os Apelantes a reforma na dosimetria das penas lhe impostas, requerendo, em relação à primeira fase, a exclusão da valoração das circunstâncias judiciais Culpabilidade e Circunstâncias do crime relativas aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição e, em relação à terceira fase, pretendem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, no tocante ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA, acrescenta o pleito para aplicar na segunda fase a atenuante da menoridade de 21 anos.
Os pedidos merecem atenção.
a) No tocante ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA:
Em relação à primeira fase, os vetores Culpabilidade e Circunstâncias do crime foram negativos relativos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico impostos ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA, bem como o vetor Culpabilidade relativo ao crime de posse ilegal de munição.
Vale destacar que a Culpabilidade baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Não se confunde com a averiguação dos elementos constitutivos da culpabilidade, necessários à configuração do delito.
No caso em apreço, a exasperação da pena-base utilizada pelo Juiz a quo foi devidamente fundamentada, diante do alto grau de reprovação social dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputado ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA, gerando intranquilidade e, como destacado em sentença, notadamente por ser estes tipos de crimes o estopim para uma série de outros”.
As Circunstâncias do crime, por sua vez, são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No presente caso, nota-se que a sentença encontra-se adequada ao pontuar que “indicam uma maior ousadia e planejamento, na comercialização de uma droga mais sofisticada e cara como a cocaína, com alto poder vício, bem como pela enorme quantidade e variedade de drogas apreendidas”. Não há que se falar em reparo, diante dos elementos concretos apresentados nos autos, a alta quantidade de droga apreendida, em local locado para utilizar como depósito para o tráfico de drogas, moto roubadas, diversos apetrechos, “livros de contabilidade”, isso demonstra planejamento e demonstra que esse vetor das Circunstâncias do crime merece ser negativado para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Não é diferente para o crime de posse ilegal de munição imputado ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA, uma vez que a Culpabilidade encontra-se negativada, visto que o objeto apreendido estava atrelada à traficância.
Com isso, não merece prosperar o pleito de modificação da 1º fase da dosimetria da pena imposta ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA.
Em relação à segunda fase, em sentença houve o reconhecimento da atenuante prevista pela confissão (art. 65, III, “d” do Código Penal) e a defesa do Apelante pretende o reconhecimento da atenuante em razão da idade do Apelante (art. 65, I do Código Penal).
Pois bem. In casu, o Apelante nasceu no dia 13 de março de 2001 e os crimes foram cometidos em 14 de julho de 2021. O Apelante, então, tinha 20 anos, 4 meses e 1 dias, ou seja, menor de 21 anos na data do fato, o que incide na causa atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal.
Merece prosperar o pleito do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA para reconhecer a atenuante da menoridade relativa.
Em relação à terceira fase, a defesa do Apelante pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas
Em verdade, para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
Pelo o que consta nos autos, a quantidade e a natureza da droga apreendida mais de 1kg de cocaína, mais de 50g de crack, em diversas porções, mais de 80 porções de maconha, além de apetrechos para o tráfico, imóvel locado para a atividade criminosa - tudo isso demonstra que o Apelante se devida às atividades criminosas.
Com isso, não preenchendo todos os requisitos legais para a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas.
Diante do exposto, em relação ao Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA, em síntese, merece reparo na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes lhe impostos, em razão do reconhecimento da menoridade relativa.
Passo, então, à dosimetria da pena do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA.
Crime de tráfico de drogas:
1º Fase: Pena-base mantida de sentença de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2º Fase: Reconhecimento, além da atenuante reconhecida em sentença da confissão espontânea, da atenuante da menoridade relativa. Fixo a pena-intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão. Inexiste agravante.
3º Fase: Inexistem causas de aumento e causas de diminuição de pena. Fixo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, essa nos moldes da sentença.
Crime de associação para o tráfico de drogas:
1º Fase: Pena-base mantida da sentença de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2º Fase: Reconhecimento, além da atenuante reconhecida em sentença da confissão espontânea, da atenuante da menoridade relativa. Fixo a pena-intermediária de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Inexiste agravante.
3º Fase: Inexistem causas de aumento e causas de diminuição de pena. Fixo a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, essa nos moldes da sentença.
Crime de posse irregular de munição:
1º Fase: Pena-base mantida da sentença de 11 (onze) meses de reclusão.
2º Fase: Reconhecimento, além da atenuante reconhecida em sentença da confissão espontânea, da atenuante da menoridade relativa. Fixo a pena-intermediária de 6 (seis) meses de reclusão. Inexiste agravante.
3º Fase: Inexistem causas de aumento e causas de diminuição de pena. Fixo a pena de 6 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, essa nos moldes da sentença.
Trata-se de caso de aplicação do concurso material nos moldes da sentença de 1º Grau, então, FIXO a pena definitiva do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e ao pagamento de 1.383 (mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, em regime FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
Por fim, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, a defesa do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA apenas requer de forma genérica, sem apresentar elementos contemporâneos justificadores para revogação da prisão preventiva mantida em sentença.
Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia não há que se falar em revogação da prisão preventiva em sentença.
Assim, analisando os autos, persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 1kg de cocaína, mais de 50g de crack, em diversas porções, mais de 80 porções de maconha, além de apetrechos para o tráfico, imóvel locado para a atividade criminosa, o que indica, como destacado em sentença “o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa”.
Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA.
b) No tocante ao Apelante JANELSON MOREIRA LIMA:
Em relação à primeira fase, os vetores Culpabilidade e Circunstâncias do crime foram negativos relativos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico impostos ao Apelante JANELSON MOREIRA LIMA, bem como o vetor Culpabilidade relativo ao crime de posse ilegal de munição.
Como já explicado neste voto, não há necessidade de repetir sobre os conceitos de tais vetores.
No caso em análise, o Juiz a quo exasperou a pena-base do Apelante de forma adequada, ao reconhecer que a Culpabilidade merece ser negativada, em razão do alto juízo de reprovação social e necessidade de intensidade da censura ao comportamento do Apelante.
Na mesma linha de raciocínio, as Circunstâncias do crime demonstram que o Apelante apresentou comercialização de droga considerada “sofisticada e cara” como a cocaína, como pontuado em sentença, e uma estrutura para o tráfico.
Igualmente, quanto ao crime de posse de munição, merece maior culpabilidade do Apelante, visto que estava atrelada à traficância, o que extrapola a elementar do crime e merece exasperação da pena-base, adequadamente agiu o Magistrado de 1º Grau.
Com isso, não merece reparo na primeira fase da dosimetria da pena do Apelante JANELSON MOREIRA LIMA.
Em relação à segunda fase da dosimetria, não há pleito para reforma.
Em relação à terceira fase, a defesa do Apelante pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas
Como também foi destacado neste voto, sem delongas, deve ser preenchimento todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
Pelo o que consta nos autos, a quantidade e a natureza da droga apreendida mais de 1kg de cocaína, mais de 50g de crack, em diversas porções, mais de 80 porções de maconha, além de apetrechos para o tráfico, imóvel locado para a atividade criminosa - tudo isso demonstra que o Apelante se devida às atividades criminosas.
Com isso, não preenchendo todos os requisitos legais para a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas.
Desse modo, não merece reparo na terceira fase da dosimetria da pena do Apelante JANELSON MOREIRA LIMA. Sendo mantida, portanto, a pena imposta em sentença, qual seja: 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, em regime FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante GUILHERME MOREIRA LIMA para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e ao pagamento de 1.383 (mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, em regime FECHADO, e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 19/08/2024
0802472-11.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJANIELSON MOREIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024