Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800931-88.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VEICULAR NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE SEGURO COMO REQUISITO DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800931-88.2023.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-88.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: HUGO SILVA DUARTE

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VEICULAR NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE SEGURO COMO REQUISITO DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800931-88.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: HUGO SILVA DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que comprou um veículo com o requerido, e posteriormente ao ato, percebeu no contrato a imposição de seguro veicular de forma abusiva, visto que tal ônus não havia sido previsto anteriormente, e que o mesmo foi adicionado/contratado sem a anuência do demandado. Nesse sentido requereu: Inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; declaração da nulidade da cobrança referente ao seguro e de seus efeitos no contrato de compra e venda; a restituição em dobro pelos descontos referentes ao seguro e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A legalidade na contratação do seguro veicular; a voluntariedade do autor, que optou por contratar o seguro; ausência de prática de venda casada; o enriquecimento ilícito, no caso de condenação, visto que o demando usufruiu do benefício do seguro antes de ingressar com a ação; o não cabimento de condenação em danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando o Contrato firmado entre as partes (ID 38377043), vê-se que não houve liberdade de escolha, configurando, portanto, venda casada, pois demonstra que não é facultada ao consumidor a contratação do seguro, tratando-se, pois, de imposição do banco credor para a efetivação do negócio, tanto que não consta nos autos documento específico assinado pela contratante, anuindo com uma proposta de adesão ao seguro, tampouco que lhe foi fornecida opções de seguradoras, em flagrante venda casada como requisito para a efetivação do negócio, o que acarreta a ilegalidade da contratação”.” E ainda: “Além disso, tem-se que o encargo denominado seguro de proteção financeira, além de não estar claro a que se refere, não está amparado em apólice de seguro. Tratando-se de cláusulas que beneficiam apenas o fornecedor, não poderia o consumidor sofrer o ônus se não obterá o correspondente bônus. Referido encargo não possui amparo legal (art. 51, IV, CDC). Desta feita, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade da cobrança referente ao seguro proteção financeira.”. Por fim: “Dessa forma, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. Quanto aos danos morais, não são devidos ao autor. No caso em comento, o que se verificou foi um prejuízo de ordem material, consistente no gasto com o pagamento da cobrança indevida que foi realizada pelo réu. Os fatos relatados não têm o condão de caracterizar abalo moral que seja passível de indenização, o que afasta a caracterização de ato ilícito praticado pela instituição ré.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia e R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), referente à cobrança de seguro de proteção financeira, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. Além disso, declaro a NULIDADE e determino seja procedida EXCLUSÃO da cobrança referente ao seguro e seus efeitos no contrato em análise.”.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões: A legalidade na contratação do seguro veicular; a voluntariedade do autor, que optou por contratar o seguro; ausência de prática de venda casada; a não configuração de danos materiais pelo pagamento do seguro, mas mera contraprestação devida pelo cliente em razão do serviço prestado.

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 




Detalhes

Processo

0800931-88.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

HUGO SILVA DUARTE

Publicação

10/10/2024