TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802680-85.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ELSON JOSE DO REGO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
RECORRIDO: CARLOS MAGAZINE LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. AUTOR ALEGA FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR SE A ASSINATURA CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DO AUTOR (RG E PROCURAÇÃO) É OU NÃO A MESMA POSTA NO CHEQUE DEVOLVIDO. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. (ID 15920154).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 15920215).
Razões da recorrente/autor, alegando, em suma: as infundadas alegações e frágeis provas apresentadas pela primeira recorrida, cheque prescrito da necessidade de comprovação da origem da dívida. (ID 15920220).
Contrarrazões apresentadas pelas recorridas. (ID 15920233).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O recorrente alega em sua inicial alega inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, porém, é apresentado pela ré um cheque sem funda com uma possível assinatura do recorrente. O recorrente afirma que a assinatura não é sua.
Em sede de recurso afirma, ainda, que o cheque está prescrito.
O cerne da discussão posta para análise do presente recurso é se os cheques emitidos com o nome do autor é da sua autoria ou não, já que é alegado por ele que a assinatura posta no cheque não é sua, sendo a restrição existente do seu nome em razão da existência desse cheque é indevida.
Analisado detidamente as assinaturas constantes nos documentos do autor (RG e Procuração) e a existente no cheque, não há como firmar que é ou não emitida pela mesma pessoa, necessitando dessa forma de uma perícia grafotécnica, prova que, devido a sua complexidade, não cabe a realização nos Juizados Especiais.
Certo é que o magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão e sendo ela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Por todo o exposto, vota-se para conhecer do recurso e julgar prejudicado. De ofício, que julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0802680-85.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO
RéuCARLOS MAGAZINE LTDA
Publicação16/09/2024