Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802680-85.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. AUTOR ALEGA FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR SE A ASSINATURA CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DO AUTOR (RG E PROCURAÇÃO) É OU NÃO A MESMA POSTA NO CHEQUE DEVOLVIDO. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802680-85.2021.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802680-85.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ELSON JOSE DO REGO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR

RECORRIDO: CARLOS MAGAZINE LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. AUTOR ALEGA FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR SE A ASSINATURA CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DO AUTOR (RG E PROCURAÇÃO) É OU NÃO A MESMA POSTA NO CHEQUE DEVOLVIDO. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. (ID 15920154).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 15920215).

Razões da recorrente/autor, alegando, em suma: as infundadas alegações e frágeis provas apresentadas pela primeira recorrida, cheque prescrito da necessidade de comprovação da origem da dívida. (ID 15920220).

Contrarrazões apresentadas pelas recorridas. (ID 15920233).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O recorrente alega em sua inicial alega inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, porém, é apresentado pela ré um cheque sem funda com uma possível assinatura do recorrente. O recorrente afirma que a assinatura não é sua.

Em sede de recurso afirma, ainda, que o cheque está prescrito.

O cerne da discussão posta para análise do presente recurso é se os cheques emitidos com o nome do autor é da sua autoria ou não, já que é alegado por ele que a assinatura posta no cheque não é sua, sendo a restrição existente do seu nome em razão da existência desse cheque é indevida.

Analisado detidamente as assinaturas constantes nos documentos do autor (RG e Procuração) e a existente no cheque, não há como firmar que é ou não emitida pela mesma pessoa, necessitando dessa forma de uma perícia grafotécnica, prova que, devido a sua complexidade, não cabe a realização nos Juizados Especiais.

Certo é que o magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão e sendo ela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

Por todo o exposto, vota-se para conhecer do recurso e julgar prejudicado. De ofício, que julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802680-85.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO FRANCISCO VAZ DO NASCIMENTO

Réu

CARLOS MAGAZINE LTDA

Publicação

16/09/2024