Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0849704-70.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA DAS DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 566 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 2. No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou sua jurisprudência para reconhecer “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. 3. Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 4. Configurada a livre contratação pelo consumidor, deve ser reconhecida a legitimidade de sua cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849704-70.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849704-70.2022.8.18.0140

Apelante: SILVANA SILVA VIANA

Advogada: Giovanna Barroso Martins (OAB/SP nº 478.272)

Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA DAS DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a súmula nº 566 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

2. No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou sua jurisprudência para reconhecer “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

3. Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

4. Configurada a livre contratação pelo consumidor, deve ser reconhecida a legitimidade de sua cobrança.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Permanece sua exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA SILVA VIANA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora SILVANA SILVA VIANA, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o valor da causa, como determina o art. 85 do CPC.

Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais a parte Autora, ora Apelante, alegou que: i) a exemplo dos valores pagos sobre a rubrica “registro de contrato”, é ilegal a cobrança de valores em que não se vislumbra a contraprestação por meio de serviços ao consumidor, tudo a implicar enriquecimento indevido e desequilíbrio contratual ao arrepio das normas consumeristas; ii) o registro do gravame é realizado pela Instituição Financeira, de sorte que se trata de despesa de responsabilidade desta, que não pode ser repassada ao consumidor; iii) existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; iv) conforme Tema 972 do STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como ocorreu no caso dos autos; v) com o reconhecimento da abusividade, devem ser as parcelas recalculadas e o valor pago a mais, deve ser restituído em dobro; vi) é inaplicável o pacta sunt servanda nos contratos de adesão, como o presente. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.

CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 14705373 e sustentou que não há falar em abusividade na cobrança das tarifas, conforme entendimento do STJ, razão pela qual não deve incidir, no caso, repetição de indébito ou compensação por danos morais. Requereu seja o recurso improvido.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de revisão do contrato em litígio por abusividade de cláusulas contratuais.

 


VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 DO MÉRITO

2.1 DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO

 Conforme relatado, o Apelante postula a revisão de cláusulas supostamente abusivas no contrato de alienação fiduciária firmado com o Apelado, a saber: i) tarifa de registro de contrato; ii) seguro de proteção financeira.

 Quanto à incidência da tarifa de registro de contrato, o STJ reconheceu sua validade nos contratos firmados após 30/04/2008, consoante os termos da súmula nº 566 daquela Corte, in litteris: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Ademais, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática do rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou sua jurisprudência para reconhecer “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)


Desse modo, conforme delineado, é válida a tarifa de registro do contrato, exceto em duas situações: i) quando o serviço não for prestado; e ii) quando o valor cobrado for excessivo.

In casu, o contrato firmado entre as partes, previu a incidência de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, no valor de R$ 219,96.

Nesse sentido, a própria natureza do contrato celebrado (alienação fiduciária de veículo automotor) impõe o registro da avença no órgão de trânsito competente para registro da restrição de alienação fiduciária no documento do bem. Assim, resta demonstrada a prestação do serviço.

Em relação ao valor cobrado, verifica-se que a tarifa de R$ 219,96, representa menos de 0,45% do valor do bem (R$ 48.990,00), de modo que está rechaçada a cobrança de valor excessivo.

Logo, considerando a prestação efetiva do serviço de registro do contrato e a ausência de cobrança excessiva, não há se falar em abusividade na cobrança da aludida tarifa.

 

2.2 DO SEGURO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

A contrario sensu, configurando a contratação do seguro opção ao consumidor, não sendo, portanto, impositiva, há de ser reconhecida a sua legitimidade.

Nesse ínterim, observo que no contrato entabulado entre as partes, há previsão de contratação de seguro, Id. 14704494 - Pág. 2, como opção, devendo ser marcada a alternativa “SIM” ou “NÃO”.

Assim, caracterizada a escolha do consumidor, não cabe falar em contrato de adesão ou em ilegitimidade da cobrança do seguro prestamista, mormente porque foi contratado livre e esclarecidamente.

Nesse sentido, o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual é medida que ora se impõe a negativa de provimento ao recurso.

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

3 DISPOSITIVO 

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Permanece sua exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0849704-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

SILVANA SILVA VIANA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/08/2024