Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800910-78.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-78.2020.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800910-78.2020.8.18.0078

APELANTE: MARIA GENESIA ANTAO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER da Apelação Cível e DAR PROVIMENTO para cassar a sentença vergastadadeterminando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento, nos termos do voto do Relator.”

I – RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por MARIA GENESIA ANTAO em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, a qual, nos autos da Ação Declaratória movida pela Apelante em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolveu o mérito da demanda nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com base nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.

Em suas razões a Apelante alega, em resumo, que a sentença que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, requer, ao final, o provimento ao recurso, a fim de anular da sentença vergastada, para afastada a prescrição.

Intimado para contrarrazões, o banco Apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido em decisum a quo, pugna pelo desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

III – DO MÉRITO

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).


Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

Anota-se que o contrato nº 927800228 iniciou em 07 de março de 2012, mantendo ativo até Novembro de 2016, data de sua exclusão. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir de Novembro de 2016, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição.

Dessarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória.

Tratando, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente.

 

IVDISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800910-78.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GENESIA ANTAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/08/2024