Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011254-75.2016.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REQUERIDO REVEL. RECORRENTE RESIDINDO EM ENDEREÇO DIVERSO. ASSINATURA DE A.R REALIZADA POR TERCEIROS. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011254-75.2016.8.18.0084 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011254-75.2016.8.18.0084

RECORRENTE: GLEISON CRISTALINO DOS SANTOS, JOSE IVAN ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA, UBIRATAN RODRIGUES LOPES

RECORRIDO: ANTONIA BASILIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALTANIA SOARES COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REQUERIDO REVEL. RECORRENTE RESIDINDO EM ENDEREÇO DIVERSO. ASSINATURA DE A.R REALIZADA POR TERCEIROS. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011254-75.2016.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: GLEISON CRISTALINO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BABYNGTON LIMA COSTA - PI20486-A, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A


RECORRIDO: ANTONIA BASILIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALTANIA SOARES COSTA - PI2676-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: No dia 13/04/2008 aproximadamente às 11h40, seu ex-companheiro, falecido, deslocava-se com sua motocicleta pela BR 316, quando teve seu veículo interceptado por uma caminhonete conduzida pelo primeiro demandando (Gleison Cristalino dos Santos), e pertencente ao segundo demandado (José Ivan Alves da Silva), que ao fazer uma ultrapassagem sem a devida atenção, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta de seu esposo, o que ocasionou seu óbito. Alega que o acidente lhe causou prejuízos inimagináveis, tendo que arcar com diversas dificuldades extremas posteriores. Desse modo, requereu: O benefício da gratuidade da justiça, e a condenação solidária dos requeridos para pagarem pensão alimentícia no valor mensal de um salário-mínimo por 19 anos, lucros cessantes, além de danos materiais e morais.

Dentre os dois requeridos, destaca-se que apenas o segundo, José Ivan Alves da Silva, compareceu a audiência de instrução e julgamento, e apresentou contestação, alegando: A incompetência do juizado para causas que ultrapasse o valor de 40 salários-mínimos; a inexistência de responsabilidade unicamente por ser o proprietário do veículo, visto que no momento do acidente, seu empregado (o primeiro demandando, Gleison Cristalino dos Santos), estava agindo fora de suas atribuições, e portanto dirigia o veículo por sua própria conta e risco; a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, e a ausência de imprudência na condução do veículo.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Dessa forma, do conjunto probatório se extrai que, ao efetuar a manobra de ultrapassagem, o primeiro não conduziu o veículo com a cautela exigida pelas condições da pista, na medida em que obstrui o fluxo do demandado veículo que vinha em sentido inverso, provocando, com isso, a colisão frontal e consequentemente a morte do esposo da demandante” (...) De tal sorte, comprovado o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, resta patente a responsabilidade do pelo acidente, em consonância com , segundo o qual o segundo demandado o artigo 932, inciso III, do Código Civil empregador responde, solidariamente, pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, sendo a culpa presumida (...)”. E concluiu da seguinte forma: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados em Acidente de Veículo, promovida por ANTÔNIA BASÍLIA DA SILVA em desfavor de GLEISON CRISTALINO DOS SANTOS e JOSÉ IVAN ALVES DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: a) - CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de pensionamento a demandante, com fulcro no artigo 948, inciso II, do Código Civil, no valor correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo mensal, reajustável em conformidade com as datas e índices do salário mínimo, desde a data do evento danoso (13/04/2008) até a data em que a vítima fatal viesse completar 70 anos (08/01/2027), devendo haver a correção das parcelas vencidas pelo IGP-M, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. No tocante às parcelas vincendas, estas devem ser calculadas com base no valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, incidindo juros e correção monetária tão somente na hipótese de inadimplemento. b) - CONDENAR os demandados, solidariamente, a indenizar a demandante, a título de danos materiais, conforme fundamentação supra, no importe de R$ 3.429,00 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais), devidamente atualizado pela correção monetária através do índice do IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora em 12% ao ano, a contar da citação, até o efetivo pagamento. c) - CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais) a título de dano moral puro, acrescido de juros de mora de 19% a contar da data do ato ilícito/sinistro (13/04/2008), conforme Enunciado 54 da Súmula do STJ, e correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação desta decisão, de acordo com o Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; d) - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes por não haver dano a ser reparado neste particular.

Inconformado, o requerido GLEISON CRISTALINO DOS SANTOS, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Ocorreu nulidade de sua citação, visto que não residia no endereço o qual foram enviados os AR´s, mas sim em outro estado, tendo apenas terceiro a relação assinado o recebimento por ele; A incompetência do juizado, em virtude de necessidade de perícia técnica a fim de atestar as condições do acidente.

Constata-se ainda que o requerido JOSÉ IVAN ALVES DA SILVA, não apresentou qualquer tipo de recurso em face da sentença.

Regularmente intimada, a requerida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após minuciosa análise dos autos, entendo assistir razão ao Recorrente.

Como supramencionado, o Recorrente alega, em suas razões recursais, nulidade da citação.

Verifico que o Aviso de Recebimento constante no ID 15742385, fls. 47 e 48, não foi entregue ao destinatário/Recorrente, mas a terceiro, visto que aquele residia em estado diverso do local da citação e das intimações. Dessa forma, a nulidade da citação arguida em Recurso Inominado deve ser acolhida, visto sua interferência na validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil:



Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.



Ressalta-se que esse também é o entendimento jurídico pátrio do ordenamento jurídico brasileiro, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, reconhecendo a nulidade da citação e dos demais atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.





 

 




Detalhes

Processo

0011254-75.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GLEISON CRISTALINO DOS SANTOS

Réu

ANTONIA BASILIA DA SILVA

Publicação

10/10/2024