TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800916-86.2022.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TED. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800916-86.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE e RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRENTE e RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENNTE e RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e percebeu um desconto indevido em seu benefício, decorrente de um suposto empréstimo pessoal realizado com o banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade contratual; a declaração de inexistência do débito; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: conexão processual; perda do objeto- contrato encerrado; regularidade do contrato realizado entre as partes; ausência de ato ilícito por parte do requerido; ausência de dano moral; ausência de dano material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, inquestionável que a parte demandante jamais contratou qualquer serviço creditício da instituição financeira demandada, uma vez que esta não juntou aos autos o suposto contrato que provasse o vínculo jurídico entre as partes. Por tais motivos, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte demandada, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante. Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123423923711.b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O requerido apresentou embargos de declaração, aduzindo que a decisão está eivada de “omissão”, ante a ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, em desacordo com o § único do artigo 38, CC os incisos I e II do artigo 52 da lei 9099/95, o que a torna nula.
Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Diante de tais considerações, no caso presente, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. Isto porque, a sentença é bastante clara ao condenar o Banco, ora embargante, na restituir à parte embargada, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, conforme apontados na inicial. Posto isso, CONHEÇO os embargos de declaração, porém os REJEITO com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Inconformada, a autora requerido reiterou, em razões recursais, os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença para que o Recorrido seja condenado a devolver os descontos realizados em dobro, e para que seja aumentado o valor da indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, pleiteou o não provimento do recurso.
O requerido também apresentou recurso, reiterando os termos da inicial, e requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A autora apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso do requerido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente BANCO BRADESCO SA em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Condenação da Recorrente RAIMUNDA NONATA DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800916-86.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024