TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-82.2015.8.18.0041
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Altos/Vara Única
APELANTE: José da Cruz Teles de Melo
DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, tendo em vista que as provas juntadas aos autos demonstram satisfatoriamente que o acusado descumpriu o dever objetivo de cuidado. O próprio acusado afirmou durante a audiência de instrução que sabia da existência do cruzamento (local do acidente) e que havia um caminhão-baú estacionado na esquina impedindo a visibilidade plena da via, circunstâncias as quais exigiam uma redução da velocidade da motocicleta - o que não ocorreu. Ora, o fato de a vítima ter entrado repentinamente no cruzamento sem o cuidado necessário não exclui a responsabilidade do réu, porquanto não há compensação de culpas no âmbito penal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, comprovada a culpa do acusado na modalidade “imprudência”, não há que se falar em absolvição.
2. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica para apuração do valor da indenização, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de valor diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral/extrapatrimonial a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a afastar a condenação do apelante ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais aos herdeiros da vitima, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José da Cruz Teles de Melo, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor com causa de aumento de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (art. 302, §1º, I, do CTB) e agravante de utilizar veículo sem placa (art. 298, II, do CTB). Na sentença, o magistrado singular condenou o denunciado à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito apontado na denúncia. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por (2) duas restritivas de direito. Por fim, condenou o réu ao pagamento de indenização aos herdeiros da vítima, por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O réu José da Cruz Teles de Melo interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, que restou constatada a culpa exclusiva da vítima, o que requer, consequentemente, a absolvição do apelante. Além disso, pleiteia a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
A Defensoria Pública requer a reforma da sentença, para que o réu José da Cruz Teles de Melo seja absolvido do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, I, do CTB) com a agravante do art. 298, II, do CTB, sustentando que restou demonstrada na instrução a culpa exclusiva da vítima.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“No dia 10 de dezembro de 2014, por volta das 06h30m, sem qualquer autorização adminsitrativa para tanto, portanto, sem possuir CNH ou permissão, o denunciado conduziu motocicleta CG 150, ano 2008, sem placas de identificação veicular, de sua propriedade pela rua Anterno Resende, em Beneditinos/PI, em velocidade incompatível com a segurança da via naquele momento, e sem qualquer equipamento obrigatório de segurança, reforçando sua imprudência para a condução veicular que realizava, assumindo, portanto, os riscos objetivamente possíveis deste comportamento, quais sejam, albalroar com quem quer que ultrapasse seu caminho.
Neste momento, transitava pela mesma faixa de rolamento do denunciado MARIA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA conduzindo bicicleta, quando ao se aproximar do cruzamento da rua Antero Rezende com a Rua 07 de Julho, decidiu realizar conversão da direita para a esquerda, quiçá, a fim de adentrar na Rua 07 de julho, sem atentar que o denunciado vinha ao seu encontro, pilotando sua motocicleta.
Em razão da velocidade imprudentemente desenvolvida pelo denunciado, inadequada a segurança da via naquele momento, o mesmo não conseguiu frar a motocicleta que pilotava, abalroando com MARIA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA que foi lançada sobre calçada, ficando a cerca de três metros de distância de sua bicicleta, tamanha a velocidade empreendida pelo denunciado.
Assim, em razão desta condução imprudente e imperita do denunciado, o mesmo abalroou com MARIA FRANCISCA, abalroamento que resultou na morte desta instantes depois, pois em razão da colisão MARIA FRANCISCA sofreu traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente indo na óbito.
Face ao exposto, seja o denunciado, JOSÉ DA CRUZ TELES DE MELO, notificado para querendo oferecer resposta, devendo em seguida ser a presente denúncia recebida, em todos os seus termos.
[…]."
Na sentença, o magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o acusado, por considerar que restou suficientemente comprovada a conduta culposa do apelado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Juvenal Pinheiro Ribeiro, ao ser ouvido em juízo, declarou (mídia audiovisual):
“(…) que tem uma soverteria na Rua Antero Rezende e estava sentado na calçada no momento do acidente; que avistou o acusado andando de moto e que ele não estava tão rápido; que a vítima vinha na ‘mão’ dela (sentido centro – Rua Antero Rezende) e entrou de repente na ‘contramão’ (Rua 07 de Julho); que não deu tempo do réu frear; que estava entre 25 a 30 metros do local do acidente; que a vítima foi jogada da bicicleta e que o réu saiu caindo no chão com a moto; que quando chegou lá, a vítima estava deitada no chão tentando respirar; que após a ambulância chegar, ele voltou para a sorveteria; que o acusado estava entre 30 a 40km/h; que vítima entrou na outra via sem olhar; que as duas ruas, à época, já eram asfaltadas; que não sabe dizer se o réu tinha habilitação; (…).”
A testemunha Clementino Lustosa de Oliveira, na fase judicial, disse (mídia audiovisual):
“(…) que é comerciante e estava sentado na frente do comércio perto do cruzamento; que do comércio pro local do acidente dá uns 30 e poucos metros; que a vítima ia no sentido ‘subindo ao centro da cidade’ de bicicleta; que ela olhou para trás, mas não olhou pra frente ao cruzar a rua; que o acusado vinha de moto no sentido oposto ao da vítima e não deu tempo de frear, tendo batido nela em cheio; que ele vinha numa velocidade entre 35 a 40km/h; que as duas vias eram asfaltadas; que correu pra prestar socorro; que a vítima estava com a boca cheia de sangue e ele virou a cabeça dela para que esta não engasgasse; que o acusado ficou com um galo na cabeça; que não ouviu o som de frenagem, pois tudo aconteceu muito rápido; (…).”
A testemunha Joel Ribeiro Pessoa afirmou em juízo (mídia audiovisual):
“(…) que cruzou com a vítima durante seu percurso; que ouviu a pancada e quando olhou os dois já estavam no chão; que não conhecia nenhum dos dois; que o local onde eles caíram era 'mão' de direção do réu; que não escutou barulho de frenagem ou de batida; (…).”
O acusado José da Cruz Teles de Melo, durante o seu interrogatório realizado na fase judicial, declarou (mídia audiovisual):
“(…) que quando o acidente aconteceu, ele seguia na sua “mão” e a vítima entrou faltando mais ou menos 4 (quatro) metros de distância dele; que ele estava numa velocidade média de 30 a 35km/h; não se lembra se chegou a frear porque se espantou; que a vítima entrou de uma vez em sua frente; (…) que quebrou um braço e ‘pegou’ uma forte pancada na cabeça; (…) que não tinha habilitação; que aprendeu a andar de moto por ser cidade pequena e todo mundo usar para trabalhar; que nesse cruzamento já aconteceu vários acidentes; que só viu a vítima muito próximo e não podia desviar sem que batesse em outra moto; que sabia da existência do cruzamento; (…) que havia um caminhão-baú parado na esquina/via ‘tampando’ a sua visão; que como a mão era dele, não imaginava que alguém fosse entrar na frente dele; que não tem mais moto e nunca tirou CNH; (...).” Destaquei.
Pois bem.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva e a autoria delitiva do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência/inquérito policial (id. 13826577, fls. 5/29) e pela prova testemunhal/oral colhida em juízo, com destaque para o interrogatório do réu.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, tendo em vista que as provas juntadas aos autos demonstram satisfatoriamente que o acusado descumpriu o dever objetivo de cuidado. O próprio acusado afirmou durante a audiência de instrução que sabia da existência do cruzamento (local do acidente) e que havia um caminhão-baú estacionado na esquina impedindo a visibilidade plena da via, circunstâncias as quais exigiam uma redução da velocidade da motocicleta - o que não ocorreu.
Ora, o fato de a vítima ter entrado repentinamente no cruzamento sem o cuidado necessário não exclui a responsabilidade do réu, porquanto não há compensação de culpas no âmbito penal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça1.
A propósito, leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves: “Assim, se uma pessoa dirige em excesso de velocidade e outra na contramão, e acontece um acidente em que uma delas morre, o outro condutor responde pelo delito, não obstante ambos tenham agido com imprudência. O fato de a pessoa falecida ter também agido culposamente não exime o outro motorista da responsabilidade criminal.”2
Diante disso, comprovada a culpa do acusado na modalidade “imprudência”, não há que se falar em absolvição.
2. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
O art. 387, IV, do CPP, possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT3).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica para apuração do valor da indenização, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de valor diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos4”.
Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais/extrapatrimoniais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a afastar a condenação do apelante ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais aos herdeiros da vítima, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no AREsp n. 2.257.811/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023
2 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial Esquematizado, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
3 AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
4 AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Teresina, 13/09/2024
0000090-82.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSÉ DA CRUZ TELES DE MELO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/09/2024