Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0842653-42.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedente. 2 No caso concreto, a prova colhida em juízo consta única e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, como ainda inexiste qualquer elemento que afaste tal excludente. Ressalte-se que, o interrogatório e demais provas orais são uníssonos, e inexiste qualquer antagonismo dentre as versões apresentadas, motivo pelo qual resta verificada a prova plena da tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0842653-42.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0842653-42.2021.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina)

Recorrente: Breno Braule Costa Lopes

Advogados: José Ferreira da Silva Neto

Luis Gustavo Sousa e Silva

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedente.

2 No caso concreto, a prova colhida em juízo consta única e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa putativa, como ainda inexiste qualquer elemento que afaste tal excludente. Ressalte-se que, o interrogatório e demais provas orais são uníssonos, e inexiste qualquer antagonismo dentre as versões apresentadas, motivo pelo qual resta verificada a prova plena da tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos.

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente Breno Braule Costa Lopes, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Alves de Carvalho Filho contra decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), diante da narrativa fática exposta na denúncia, a saber:

 

(…)

Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 22 de setembro de 2021, por volta das 09hs, próximo a rua 7, Vila Mocambinho III, nesta capital, a vítima, MARCELO DA SILVA DE ASSIS, V. "TIZIU", foi atingida pelas costas por um disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar BRENO BRAULE COSTA LOPES, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao HUT, mas vindo a falecer no mesmo dia por volta das 18hrs, consoante Laudo Cadavérico (ID. 22449518, fls. 8/14).

Em resumo, no dia, local e hora dos fatos a vítima MARCELO DA SILVA DE ASSIS, V. "TIZIU" estava próxima a uma grota, fazendo uso de entorpecentes acompanhado de outras pessoas, dentre elas ROBERT PABLO DE ARAUJO MOREIRO (ID. 22449518, fls. 2) e CARLOS EMANUEL DA COSTA CARVALHO (ID. 22449518, fls. 5), quando quatro motocicletas policiais, pilotadas por JOSE ALVES CARDOSO DA SILVA (ID. 22449518, fls. 22), FRANCIVAL PEREIRA DE ARAUJO (ID. 22449518, fls. 23), ALERCIO PEREIRA DE SOUSA (ID. 22456531, fls. 17) e BRENO BRAULE COSTA LOPES (ID. 22449518, fls. 24), durante o patrulhamento da área, abordaram o grupo onde a vítima se encontrava.

Os policiais, ao se aproximarem do grupo, perceberam que os indivíduos se desfizeram de algo logo antes da abordagem policial, tendo os PM's logo após iniciado procedimento de busca pessoal em todos os presentes. Durante o procedimento, a vítima, que já respondia por processos e tinha um mandado de prisão em aberto, temendo ser presa, fez menção de retirar uma possível arma da cintura, empreendendo fuga logo após, momento em que todos os outros indivíduos também correram.

O policial militar, ora acusado, BRENO BRAULE COSTA LOPES, então disparou contra os indivíduos que estavam em fuga, acertando nas costas da vítima, MARCELO DA SILVA DE ASSIS, que ainda foi socorrida, porém morreu no mesmo dia no HUT.

Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no depoimento das testemunhas oculares e na confissão qualificada do acusado, além do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (ID. 22449518, fls. 8/14), Boletim de Entrada HUT (ID. 22449517, fl. 9), Relatório de Local de Morte Violenta (ID. 22449517, fls. 18/21), Boletim de Ocorrência (ID. 22449517, fls. 5/8), Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 22449518, fl. 25) e Laudo de Exame de Constatação (ID. 22449518, fl. 27).

Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (região dorsal), bem como a forma de execução do delito, vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima. Demais disso, as circunstâncias narradas pelas testemunhas oculares demonstram que ação do acusado não deu chace de defesa a vítima, tendo sido atingida nas costas enquanto corria, amoldando-se à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 7/3/2022; Id 16731311) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 5/12/2022; Id 16731527).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id 16731533), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “no sentido de ver reformada a R. Decisão de Pronúncia e, via de consequência, decretar a absolvição sumária do recorrente, nos precisos termos do recurso ora contrarrazoado”.

A magistrada, ao exercer juízo de retratação (Id 16731535), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6515828) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se a legítima defesa fora efetivamente comprovada nos autos, não tem lugar a edição de decreto de pronúncia, configurando-se, in casu, a hipótese de previsão do art. 415, IV, do CPP (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10312120019004001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CASSAÇÃO - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. Considerando que há indicativos nos autos de que o acusado, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, desferiu golpes com as costas de um machado contra a vítima, como forma de repelir injusta agressão atual e iminente contra si, deve ser mantida a solução absolutória fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa. (TJ-MG - APR: 10508200005751001 Piranga, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2022)



Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

Pelo visto, o Relatório de Local de Morte Violenta (Id 16731292 – Páginas 18/21), o Exame Cadavérico (Id 16731293 - Págs. 8/10) e o Anexo Fotográfico (Id 16731293 - Págs. 11/14), acrescidos dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do próprio recorrente, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Passemos à análise detida da prova oral colhida em juízo.

Com efeito, o recorrente Breno Braule Costa Lopes, policial militar, confessou a autoria delitiva, mas afirmou que agiu em legítima defesa. Narrou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento ostensivo na região norte da capital, acompanhado por outros três policiais militares. Durante o patrulhamento, avistaram um grupo de quatro a cinco indivíduos em um local ermo, e então decidiram proceder a uma abordagem. Ao se aproximarem do grupo, um dos indivíduos fez um movimento brusco, como se estivesse dispensando algum objeto. Diante disso, dois policiais iniciaram buscas no intuito de localizar o que havia sido descartado, enquanto outro membro da guarnição revistava os suspeitos. Breno, por sua vez, permanecia garantindo a segurança dos demais policiais.

Durante a abordagem, porém, o recorrente percebeu que um dos indivíduos apresentava nervosismo e agitação excessivos. Em determinado momento, esse indivíduo fez menção de sacar uma arma de fogo, motivando Breno a ordenar imediatamente: "larga!". Diante da ausência de resposta e temendo por sua segurança e a de seus colegas, ele efetuou um único disparo em direção à vítima, que, embora atingida, correu do local. O recorrente, então, afirmou ter perseguido o indivíduo, o qual, durante a fuga, caiu próximo a um córrego. Ao se aproximar, notou que ele estava ferido e, prontamente, prestou-lhe os primeiros socorros, acionando o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Por fim, ressaltou que acompanhou a vítima durante todo o atendimento prestado pelo SAMU, desde o local dos fatos até o hospital.

A testemunha José Alves Cardoso da Silva, policial militar que também integrava a guarnição, relatou que, durante seu turno na área do 9º Batalhão de Polícia, acompanhado do acusado e de mais dois policiais, a equipe se deparou com seis pessoas sentadas em um local. Ao perceberem a aproximação dos policiais, um dos indivíduos jogou um objeto nas proximidades de uma lagoa. Dando sequência à abordagem, foi ordenado que todos se levantassem. Enquanto José Alves se dirigia à lagoa, em busca do objeto que havia sido dispensado, ouviu um disparo de arma de fogo. Imediatamente, retornou ao local, sendo então informado pelo acusado que a vítima fez menção a sacar uma arma da cintura, motivo pelo qual reagiu com um disparo. Por fim, ele corroborou a informação de que acionaram o SAMU para prestar socorro à vítima, a qual foi encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) para a realização de procedimentos cirúrgicos. Por fim, confirmou que foi encontrada uma arma de fogo em posse da vítima e que, após o ocorrido, a guarnição garantir-lhe socorro.

A testemunha Alercio Pereira de Souza, também policial militar integrante da guarnição, declarou que, ao se aproximarem do local, avistaram seis indivíduos em atitude suspeita, o que motivou a abordagem policial. Nesse momento, relatou que ordenaram que os suspeitos formassem uma fila para a realização da revista pessoal. Durante o procedimento, percebeu que um dos indivíduos demonstrava nervosismo e inquietação, que rapidamente correu e sofreu um disparo efetuado pelo recorrente. Nesse ponto, sublinhou ter visualizado a vítima levando a mão à cintura, como se fosse sacar uma arma, ao tempo que ouviu seu colega de trabalho gritando "larga!" imediatamente antes do disparo. Após o ocorrido, foi possível visualizar uma arma de fogo caída no chão. Por fim, disse não poder afirmar se o disparo atingiu a vítima pelas costas, visto que sua atenção estava voltada para o indivíduo submetido à sua revista. Assim como José Alves, reforçou que, após o disparo, a equipe priorizou prestar socorro à vítima.

A informante Ana Raquel Silva de Assis, irmã da vítima, relatou que se encontrava em sua residência, localizada próximo ao local dos fatos, quando ouviu um disparo de arma de fogo. Ao sair à porta, avistou seu irmão correndo e atravessando um córrego lamacento em frente à residência. Em seguida, o viu cair ao solo, ferido por um tiro pelas costas efetuado pelo recorrente, ora apontado pela vítima enquanto se encontrava caído ao chão. Ana Raquel ainda assinalou que seu irmão estava desarmado, declarando que foi a primeira pessoa a chegar ao local e constatou que ele estava sem camisa. Por fim, ela reconheceu que seu irmão era foragido do sistema prisional (de nº 0000437-46.2014.8.18.0140.01.0004-24 – Id 16731293 - Pág. 18) e que empreendeu fuga por temer ser recapturado,. Ressaltou, ainda, que a vítima não ofereceu resistência e nem reagiu contra os policiais durante a abordagem.

Nesse ponto, porém, destaca-se oportuna observação do Ministério Público, que corresponde ao conteúdo dos autos policiais e judiciais:

 

A informante expõe primeiramente que estava na porta da sua casa e viu a vítima correndo e atravessando o córrego, momento que foi atingido por um disparo de arma de fogo. No entanto, em outro momento nos autos, a mesma informante relata que não presenciou a abordagem e só chegou no local após o acontecimento dos fatos.

Diante do citado, nota-se uma incongruência no depoimento de ANA RAQUEL, sobretudo quanto ao fato de ser ou não “testemunha” ocular do crime. Soma-se a isso o fato de ter sido apreendido, com a vítima, simulacro de arma de fogo imitando pistola (fls. 52), contrariando o afirmado por ANA RAQUEL e avalizando a ação reacionária do recorrente.

 

Pois bem. Inicialmente, sublinho que embora existentes ligeiras divergências observadas nos depoimentos de José Alves Cardoso da Silva e Alercio Pereira de Souza, elas não comprometem a essência dos fatos relatados e são compreensíveis dada a natureza da situação, caracterizada pela alta tensão e rápido desenrolar, que permeia a atividade policial ostensiva. Isso ocorre devido a inúmeros fatores que influenciam a percepção e a memória humana sob circunstâncias estressantes, sobretudo porque, no campo da psicologia do testemunho, pequenas discrepâncias não são apenas esperadas, mas muitas vezes consideradas mais confiáveis do que relatos perfeitamente alinhados, que poderiam sugerir um possível conluio entre as testemunhas, que, inclusive, são colegas de trabalho.

Estabelecida essa premissa, mostra-se salientar que ambos os depoimentos convergem em pontos fundamentais, que estabelecem uma base sólida para a compreensão geral do incidente, permitindo uma avaliação coerente dos fatos: (i) as duas testemunhas concordam quanto à presença de múltiplos suspeitos, (ii) a realização de uma abordagem policial e sua motivação, (iii) a ocorrência de um único disparo efetuado pelo recorrente, (iv) a presença de uma arma de fogo no local, posteriormente identificada como um simulacro (Id 16731293 - Pág. 25) e a (v) demonstração de boa-fé por parte das testemunhas é evidente em ambos os relatos, já que mencionam a preocupação imediata em socorrer a vítima.

As variações nos detalhes, como o momento exato do disparo ou as ações específicas da vítima, podem ser atribuídas a diversos aspectos inerentes à condição humana e à dinâmica da situação. A posição de cada uma das testemunhas durante o incidente, aliás, certamente influenciou sua percepção dos eventos. Além disso, o foco de atenção de cada um era distinto no momento crítico: enquanto José Alves buscava um objeto descartado, Alercio realizava a revista de um suspeito.

Portanto, da análise detida das provas produzidas nos autos, tem-se que ficou devidamente configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa putativa (artigo 25, caput, do Código Penal), uma vez que o Recorrente agiu supondo estar diante de iminente agressão injusta, repelindo-a com o meio que se encontrava à sua disposição, impondo-se então sua absolvição sumária.

Posto isso, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente Breno Braule Costa Lopes, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente Breno Braule Costa Lopes, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Detalhes

Processo

0842653-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BRENO BRAULE COSTA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024