TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800967-07.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 16/10/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. 3. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 16/10/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença apelada para não reconhecer a ocorrência da prescrição e, em consequência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou prescrita a pretensão autoral.
A parte apelante alega, em apertada síntese, que não houve a prescrição da pretensão, pois a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que só foi possível quando do recebimento dos extratos detalhados, em 16/10/2019.
Afirma, ainda, que o prazo prescricional é de 10 anos, em conformidade com o Código de Processo Civil, não se aplicando o prazo quinquenal.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja negado provimento ao recurso (Id 2301818).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 2306772).
O Ministério Público Superior manifestou-se sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (Id 3384367).
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – 2306772).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu, em 16/10/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ressalte-se que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrente, ter-se-ia dado em momento anterior.
No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura ao caso. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. MÉRITO. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado. 8. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O banco do brasil SA possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. 2. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 19/09/2018, e que a presente demanda foi proposta em 20/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 4. Sentença cassada. Cassação da sentença para afastar a prescrição. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Inteligência do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC vigente. 5. Com amparo na teoria da causa madura, é possível o julgamento, já na instância recursal, do mérito da lide, nas hipóteses previstas no art. 1.013, § 4º, do CPC vigente. 6. Caso concreto em que a sentença que reconheceu a prescrição é anulada. Assim, seria contraproducente devolver os autos à comarca/vara de origem para que o juiz singular prolatasse nova sentença. Logo, é sensata a aplicação da causa madura. Mérito. Dano material. Instituição bancária. Responsabilidade objetiva. Restrita aos danos causados em virtude de desfalques/saques/débitos de valores realizados na conta bancária vinculada ao PASEP. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Falha na prestação do serviço comprovada. Dano material devidamente configurado. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral não demonstrado. Atualização monetária. Ausência de responsabilidade do banco do brasil s/a. Responsabilidade do conselho diretor do fundo PIS-PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Em se tratando de relação de consumo regida pelo código de defesa do consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 8. O banco do brasil SA tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelante), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 9. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelante, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 10. A atualização monetária dos valores depositados e não sacados em conta vinculada ao PASEP não compete ao banco do brasil SA, e sim ao conselho diretor do fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso ii, alínea "b", do decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à secretaria do tesouro nacional do ministério da economia. Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a união, e não contra o banco do brasil SA. 11. Não se verifica, in casu, situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJTO , Apelação Cível, 0009365-27.2019.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 06/08/2020 11:49:41).
Considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, que a ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2020, e que a parte teve conhecimento em 16/10/2019 dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, não decorreu o prazo prescricional.
III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença apelada para não reconhecer a ocorrência da prescrição e, em consequência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença apelada para não reconhecer a ocorrência da prescrição e, em consequência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800967-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA IVANDIR MENDES DE MENESES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/08/2024