TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759678-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INFINITY JOIAS LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA – INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento de diligências na busca de bens a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. Precedentes - TJPI.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para autorizar o prosseguimento da execução, com a realização de consulta ao INFOJUD, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ora agravada. Agravo Interno interposto em Id. 11661032 prejudicado. Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência e cumprimento. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0005647-44.2015.8.18.0140) movida pelo ora agravante contra a empresa INFINITY JOIAS LTDA – ME, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 19631752 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau chamou o feito à ordem, para reconsiderar ato judicial anterior e indeferir a solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porque não esgotados outros meios de localização do devedor e/ou de seus bens.
Em suas razões (Id. 8988553), o Estado do Piauí afirma que “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º e em respeito aos precedentes firmados pelo C. STJ”. Pedido liminar indeferido (Id. 10668372). Agravo Interno interposto em Id. 11661032. Devidamente intimada (Id. 13148181), a parte agravada não se manifestou no feito. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 10953781). É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da possibilidade de deferimento de pedido de consulta à Receita Federal (Infojud) para fins de localização de bens penhoráveis do devedor em execução fiscal, mesmo que ainda não esgotados outros meios para tanto.
Com razão o ente público agravante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento de diligências na busca de bens a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(STJ; REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022) – grifou-se.
No mesmo sentido, colho julgados desta e. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Sistema resultante da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, o INFOJUD permite ao Poder Judiciário acessar informações cadastrais e determinados dados de pessoas físicas e jurídicas, como declarações de imposto de renda, a fim de auxiliar o andamento processual e localizar bens penhoráveis. 2. Trata-se de importante mecanismo de simplificação e agilização da busca de bens com vistas à satisfação de créditos, revelando aplicação concreta dos princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e da efetividade da execução e da prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o acesso ao sistema INFOJUD não está condicionado ao esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando ao juízo de origem o prosseguimento da execução, com a realização de consulta, via INFOJUD, para a localização de bens em nome da parte executada.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755104-89.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. 2. Observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à Receita Federal, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens. 3. Agravo provido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757304-69.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para autorizar o prosseguimento da execução, com a realização de consulta ao INFOJUD, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ora agravada.
Agravo Interno interposto em Id. 11661032 prejudicado.
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Teresina, 20/08/2024
0759678-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINFINITY JOIAS LTDA
Publicação20/08/2024