Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801082-28.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801082-28.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801082-28.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801082-28.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Reside no município de Nazária - PI, no qual o serviço de prestação de energia elétrica mostra-se bastante insatisfatório. Ressalta que na localidade onde mora, zona rural do município, chega a passar dias sem energia elétrica, e sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, não havendo qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço. Aduz que existem diversas reclamações dos moradores da localidade em face da requerida. Aponta que além da situação degradante, tem frequentemente prejuízo com produtos alimentícios que se estragam sem a conservação que somente se possibilita através dos eletrodomésticos da casa. Desse modo, requereu: O benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais; a notificação da ANEEL sobre a demanda para as medidas administrativas cabíveis.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; a ausência de registro no sistema de reclamações quanto a qualidade de serviço na localidade, bem como a ausência de indicação no sistema de variações nas unidades de consumo da região (ou seja, serviço ininterrupto); a ausência de comprovação de danos materiais sofridos pela parte demandante e a não incidência de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando a petição inicial, observo que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo dos seus direitos (art. 373,I, do CPC), ou seja, não evidenciou e nem juntou provas dos supostos prejuízos causados. Os documentos juntados relativos às notícias sobre a falta de energia na região, por serem informações genéricas, não são suficientes para comprovar os danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido. Vê-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por completo, as suas alegações.”. E concluiu da seguinte forma: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).”

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que os danos morais são evidentes visto que a empresa recorrida não presta um serviço adequado na localidade, expondo a demandante a uma situação de prejuízo sem poder usufruir do fornecimento de energia elétrica por vários dias, além de ter causado diversos danos materiais, bem como abalo moral.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

 



Detalhes

Processo

0801082-28.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANA BEATRIZ DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/10/2024