TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-26.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VANESSA ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JULIETE SILVEIRA DE BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800268-26.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VANESSA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter realizado acordo de parcelamento de débito, referente aos meses de abril a agosto de 2019 no valor de R$2.690,93 (dois mil, seiscentos e noventa reais e noventa e três centavos), junto à concessionária Requerida. Aduz ter sido pactuado o pagamento de entrada no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) e das demais 6 (seis) parcelas na quantia de R$115,15 (cento e quinze reais e quinze centavos). Suscita que em outubro de 2019 um funcionário da Requerida procedeu com a leitura do medidor de energia de sua residência, discriminando o consumo dos meses de abril a setembro de 2019 no valor de R$630,24 (seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), como se não tivesse firmado o acordo e adimplido com a entrada e com a primeira parcela. Alega que no mês de novembro o débito foi cobrado no valor correto, mas que em janeiro de 2020 foi cobrado o montante de R$1.531,01 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e um centavo). Ainda, sustenta ter um filho, não estar dormindo em casa e não receber os talões de energia desde o mês de abril de 2019. Por esta razão, pleiteia: o recálculo do mês de janeiro de 2020 e indenização por danos morais.
Em contestação, a concessionária Requerida pontuou: inadimplência da Requerente; legalidade da incidência de juros moratórios em cada fatura desde o vencimento; não obrigatoriedade de receber por partes e ausência de provas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o Réu não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que embora tenha juntado contrato, não ofereceu lastro probatório suficientes que corroborasse suas alegações de lisura, bem como a requerida não se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, não explicou o porquê que um de seus funcionários ao chegar no imóvel fizera a leitura de todo o consumo , de abril à setembro de 2019 no valor de R$ 630,24 ( seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), como se a requerente não tivesse feito acordo e pago o valor de entrada e da primeira parcela, sendo assim rechaço a afirmativa contida em sua contestação id 13431103: “ Diante dos fatos, tem-se um inadimplemento frente à prestação de serviços, a parte reclamante espera, de alguma forma, que a concessionária continue a prestar seus serviços em face do inadimplemento contratual. Percebe-se então uma má–fé na postura da Reclamante, em não pagar o que é devido”, destarte a requerida confundiu-se em sua afirmativa, pois a autora deixou de realizar o pagamento das demais parcelas quando verificou que teria sido cobrada em duplicidade de valores, quando da visitação de um de seus funcionários ao imóvel da autora, bem como a tese da requerida de não se receber o débito por partes não satisfaz a sua pretensão, vez que no caso concreto o que se discute é a falta de diligência da parte demandada no sentido da má prestação dos serviços.
Entendo que o Autor, ao juntar o arcabouço de provas no evento 01, comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme o novel digesto Processual Civil. O Réu consta no referido documento como o responsável, não constando nos autos nenhuma comprovação de que não o fez, restando caracterizada a sua responsabilidade civil, presentes os elementos do dano, dolo e nexo de causalidade entre ambos, tornando inafastável o direito à reparação dos prejuízos.
(...)
A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima. A situação suportada pelo Autor é sim capaz de ocasionar os danos morais pleiteados, os quais independem de comprovação cabal, decorrendo da própria circunstância fática demonstrada nos autos. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade autorizadores da imputação de responsabilidade civil, quais sejam, nexo de causalidade e conduta dolosa/culposa, verifica-se culpa exclusiva do Réu e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, tem-se que é dever do requerido demandado o de indenizar.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
I - Condeno a requerida EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a autora, a Senhora VANESSA ALVES DA COSTA , a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; bem como confirmo a liminar concedida ID 11481257; assim também determino que seja recalculado a fatura correspondente a janeiro de 2020, baseado nos últimos 03 ciclos anteriores.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, sustenta: legalidade das faturas cobradas; intempestividade dos pagamentos; inexistência de danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 43602534, a Autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, todavia, o magistrado não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
0800268-26.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVANESSA ALVES DA COSTA
Publicação10/10/2024