TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801930-14.2021.8.18.0032
APELANTE: DIOGENES BARBOZA DA CRUZ, WEVERSON VASCONCELOS PINTO, FLORIANO TAPAJOS VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: MAXWELL MARTINS DANTAS, MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES, JOSE WILSON DA SILVA CRUZ, FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO, ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE, JULIO CESAR DOS SANTOS MONTEIRO
APELADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva tanto do crime de tráfico de drogas quanto ao delito de associação para o tráfico encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais civis, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3. Revisada a dosimetria da pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para revisar a dosimetria da pena dos apelantes Diógenes Barboza da Cruz e Weverson Vasconcelos Pinto, fixando-as, cada uma delas, em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, bem como para dispensar o preparo recursal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801930-14.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: DIOGENES BARBOZA DA CRUZ, WEVERSON VASCONCELOS PINTO, FLORIANO TAPAJOS VASCONCELOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341-A, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES - PI15158-A, MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO - PI11837-A, MAXWELL MARTINS DANTAS - PI12077-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341-A, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES - PI15158-A, JOSE WILSON DA SILVA CRUZ - PA8038-A, MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO - PI11837-A, MAXWELL MARTINS DANTAS - PI12077-A
Advogados do(a) APELANTE: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE - PA27581-A, JULIO CESAR DOS SANTOS MONTEIRO - PA31026-A
APELADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Weverson Vasconcelos Pinto e Diógenes Barboza da Cruz, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos – PI, que os condenou como incursos nas sanções do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e associação para o tráfico, art. 35 da Lei n° 11.343/06, submetendo cada um deles à pena de 15 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão, e 1.166 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
A denúncia (ID nº 12997694) narra que:
“Segundo narram os fólios, no dia 10 de maio de 2021, por volta das 18h00, na BR 316/230, KM 300, no Posto de Combustível Avelino, Altamira, Picos-PI, os indiciados associaram-se para transportar um total de 379,826 kg (trezentos e setenta e nove quilogramas e oitocentos e vinte e seis miligramas) de substância análoga a maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme consta nos autos, na hora e local dos fatos, os policiais rodoviários federais Vinicius Luiz da Rocha Lima e Bruno Parente realizavam fiscalização de rotina, quando abordaram um veículo modelo Classic, de placa MZG2J74, conduzido por Weverson Vasconcelos Pinto.
Após a abordagem, solicitou-se ao condutor, o qual aparentava nervosismo, seus documentos pessoais e veiculares, sendo, por fim, apresentada somente a CNH. Então, os agentes rodoviários questionaram a origem e o destino do mencionado investigado, que respondeu ser originário de Santarém-PA, em viagem de turismo sem destino certo.
Desconfiados da situação, os PRF questionaram a propriedade do veículo abordado, após verificarem que o carro estaria registrado em nome de Pedro Lucas Alves Martins. O indiciado apresentou respostas desconexas, culminando, então, com a vistoria do veículo.
Na oportunidade, encontrou-se no carro abordado os documentos pertencentes à pessoa de Diorgenes Barboza da Cruz, um rádio HT de comunicação remota, um aparelho de televisão e roupas. Questionado se transportava algo ilícito, o acusado aparentou nervosismo, sendo, em seguida, levado junto com o veículo ao canil da Polícia Militar para verificação.
Ato contínuo, o cão farejador da PM localizou uma porção de substância semelhante a maconha, 13g (treze gramas) – laudo de fl. 02 – ID 17334467 - envolta em uma sacola plástica. De posse do acusado também foram apreendidos dois aparelhos celulares, apontados no auto de exibição de fls. 11/12 – ID 17334466.
Nesse momento, Werverson Vasconcelos confessou que viajava realizando a escolta de um veículo Onix Plus, QVL4E81, conduzido por um comparsa que se encontrava estacionado no Posto Avelino, na BR 316/230, KM 300, próximo à Uespi. O acusado informou que o mencionado veículo, com origem em SantarémPA, transportava um reboque de placa PCZ6518, no qual continha cerca de 350kg (trezentos e cinquenta quilos) de entorpecentes não identificados com destino no estado de São Paulo.
Então, os policiais rodoviários, na companhia do acusado, seguiram ao referido posto de gasolina, local onde se encontrou, no veículo suspeito, o também ora denunciado Diogenes Barboza da Cruz, que se manteve calado quando indagado sobre a existência de algo ilícito no veículo.
De imediato, com auxílio dos cães farejadores, procedeu-se a busca veicular e foi encontrado um fundo falso no reboque do carro, no qual havia 343 (trezentos e quarenta e três) tabletes de substância semelhante à maconha, entorpecente identificado no laudo preliminar de fl. 02 – ID 17334467.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12997800) ora impugnada.
Inconformado, o réu Weverson Vasconcelos Pinto interpôs recurso de apelação (ID nº 12997827), requerendo:
a) seja concedido o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura;
b) a absolvição do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no inc. VII , do art. 386 , do Código de Processo Penal;
c) subsidiariamente, seja redimensionada a pena ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante; seja aplicada minorante do tráfico privilegiado, do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no seu grau máximo; bem como seja convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP;
d) seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736 /2012;
e) seja redimensionada a pena de multa;
f) seja concedido o benefício da Justiça Gratuita;
g) seja mantida a Restituição do Automóvel/utilitário/camioneta/caminhonete, código RENAVAM: 01223825997, PLACA QVL4E81, CHASSI 9BGEN69H0LG184894, Número do Motor L4G200214325, ANO/FABRICAÇÃO 2020, ANO MODELO 2020, COR PRATA, Estado PARÁ, cidade: SANTARÉM, MARCA/MODELO CHEV/ONIX PLUS 10TMT LTZ, CPF/CNPJ 053.790.752-15, Nome do Proprietário: FLORIANO TAPAJÓS VASCONCELOS, por ser o proprietário de fato e de Direito e por não ser objeto de Tráfico.
O réu Diógenes Barboza da Cruz também interpôs apelação (ID nº 15289525), requerendo:
a) seja concedido o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura;
b) seja revogada a prisão preventiva, e caso Vossa Excelência entenda como necessárias, com aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 282 e 319 do CPB, com a consequente expedição dos ALVARÁS DE SOLTURA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo quando intimado.
c) subsidiariamente, seja redimensionada a pena ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante; seja aplicada minorante do tráfico privilegiado, do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no seu grau máximo; bem como seja convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP;
d) seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736 /2012;
e) seja redimensionada a pena de multa;
f) seja concedido o benefício da Justiça Gratuita;
Em contrarrazões (ID nº 12997837 e 15750743), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, e a consequente manutenção da sentença nos mesmos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16292647) pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Diógenes Barbosa da Cruz e Weverson Vasconcelos Pinto, somente para que seja concedida a dispensa do preparo recursal; devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Do pedido de absolvição do réu Weverson Vasconcelos Pinto
A Defesa de Weverson Vasconcelos Pinto pleiteia a absolvição do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou ainda, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, alegando que a pequena quantidade de droga (13g) apreendida com ele seria para consumo próprio.
Pois bem.
Compulsados os autos verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID nº 12997243 - Pág. 5-9), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 12997243 - Pág. 12), e pelo laudo de exame preliminar em substância (ID nº 12997243 - Pág. 26).
A autoria também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº . 12997243 - Pág. 2), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 12997243 - Pág. 12), bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e posteriormente ratificada em juízo, notadamente pela confissão dos réus.
Durante seu depoimento, o policial rodoviário federal Vinícius Luiz da Rocha Lima relatou que estava em ronda, quando abordou o carro em que estava o réu Weverson Vasconcelos Pinto, oportunidade em que encontrou no interior do veículo documentos pertencentes ao outro réu, Diógenes. Afirmou que, depois de levado o carro ao canil da PM, foram encontradas 13g de substância entorpecente análoga a maconha, e posteriormente, o réu confessou que estava escoltando outro veículo e indicou sua localização, o que culminou na prisão de Diógenes.
O policial militar Thiago Roney Muniz de Araújo relatou que os PRFs procuraram o canil onde trabalha para que os cães farejadores realizassem busca no carro do acusado Weverson, sendo encontrada a referida porção de maconha. Ademais, relatou que os policiais foram ao encontro do outro réu após a indicação feita por Weverson, e encontraram em seu carro os demais tabletes de drogas, totalizando aproximadamente 350 kg de maconha.
Nesse aspecto, é válido ressaltar que é firme a jurisprudência no sentido de conferir especial valor probatório ao depoimento de policiais, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, e quando consonantes com as provas dos autos, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.179241-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024)
Ressalte-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, cuja tipicidade pode ser aferida pela ocorrência de qualquer um dos verbos ali descritos. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus núcleos, dentre os quais estão as ações de "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar" e "entregar a consumo" ou "fornecer drogas", ainda que gratuitamente.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal, inclusive trazer consigo, o que se amolda à conduta do apelante na presente hipótese. Confira-se:
1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DECOTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – INVIABILIDADE. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem. Ademais, são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.
- Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (artigo 243, da Constituição Federal de 1988). - A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, torna inviável a pretensão de arbitramento do dano moral coletivo. vv APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - 1/8 SOB O MÍNIMO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REVOGAÇÃO - PLEITO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART.33, §4º, LEI 11.343/ 06 – INVIABILIDADE - O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF) é no sentido de que é possível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade. - Havendo pedido expresso na denúncia, restam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível a fixação de indenização na forma do art. 387, IV, do CPP. - Dispõe o art.42, da Lei 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." - A dosimetria da pena-base, deve seguir o critério de 1/8 sob o mínimo legal, para que dessa maneira a pena não se aproxime do máximo já na primeira fase. - Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, é necessário que o réu seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Conforme disposto no art. 92, III do Código Penal, é consequência da condenação 'a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.169654-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024)
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, a tese não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para a consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, de modo que o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, em invólucros separados, além das circunstâncias da apreensão e a elevada quantidade, são provas incontestes do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é plenamente possível a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico no apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Diante disso, não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Dos pedidos de revisão da dosimetria da pena
A Defesa de ambos os réus requer seja redimensionada a pena ao patamar mínimo, alegando serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis aos Apelantes; seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no seu grau máximo; bem como seja convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Pois bem.
Com efeito, o trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias, denominadas judiciais por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, têm por finalidade permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Acerca do tema, a Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora deva atender a critérios legais abstratamente previstos, na individualização da pena é permitido ao julgador atuar com certa discricionariedade, para que chegue à sanção adequada e razoável aplicável ao caso concreto, a fim de promover a reprovação e prevenção necessárias, desde que em decisão devidamente fundamentada. Confira-se:
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORCRIM. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo ao juiz agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado. A revisão pelo STJ está restrita à legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 2. O aumento de 1 ano na pena base para o crime de tráfico de drogas atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A majoração está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Não há razão que justifique intervenção excepcional do STJ. 3. A redução de pena prevista para o tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva. No caso, a instância ordinária constatou a habitualidade com base na quantidade de entorpecentes e na participação do paciente em organização criminosa. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a habitualidade e a participação em organização criminosa não pode ser alterada nesta via processual, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. O regime semiaberto foi corretamente fundamentado, considerando as circunstâncias desfavoráveis do caso. Não há desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos mesmos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.266/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Cite-se, por oportuno, a fundamentação empregada pelo magistrado de primeiro grau para fins de exasperação da pena-base:
Para o réu Diógenes Barboza da Cruz
6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade expressiva das drogas apreendidas e diante da natureza da substância, qual seja: 339,467 (trezentos e trinta e nove quilogramas e quatrocentos e sessenta e sete centigramas) de maconha, acondicionadas em 343 (trezentos e quarenta e três) invólucros plásticos, além de 7,8g (sete gramas e oito centigramas) em 01 (um) invólucro.
Para o réu Weverson Vasconcelos Pinto
6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade expressiva das drogas apreendidas e diante da natureza da substância, qual seja: 339,467 (trezentos e trinta e nove quilogramas e quatrocentos e sessenta e sete centigramas) com resultado POSITIVO para presença de delta-9-tetrahidrocanibinol (THC)., acondicionadas em 343 (trezentos e quarenta e três) invólucros plásticos, além de 7,8g (sete gramas e oito centigramas) em 01 (um) invólucro.
Examinando a sentença, constata-se o equívoco do magistrado ao afastar do mínimo legal a pena-base com fundamento tão somente na quantidade e natureza da substância apreendida em poder dos réus, qual seja, 339,467 kg de maconha, acondicionadas em 343 invólucros, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.
Não obstante a quantidade da droga apreendida, a natureza lesiva da substância não é apta a gerar exasperação da pena-base, por não constituir reprovabilidade acima do normal ao tipo penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ATESTADO. MAJORANTE DE PENA. PERTINÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA USUAIS. SANÇÃO MINORADA. 01. Sendo certa a participação do imputado, na mercancia ilícita de drogas, conforme segura palavra dos policiais, ratifica-se a condenação criminal, pelo delito de tráfico. 02. Atestado o envolvimento de adolescente na comercialização espúria de entorpecentes, na companhia do imputável, incide a majorante de pena prevista no art. 40, VI, Lei 11.343/2006. 03. Não enseja elevação da sanção básica, a apreensão de quantidade usual de droga menos nociva. Hipótese em que foi apreendida cerca de cento e setenta gramas de "maconha". 04. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.146914-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024)
É preciso lembrar, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime em comento é a saúde pública, de modo que a natureza e a quantidade indicam, conjuntamente, o potencial de lesão ao referido bem jurídico. Por esta razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser valoradas como uma única vetorial, e não separadamente, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas.
Com efeito, embora natureza e quantidade sejam coisas distintas, tratam-se de duas características ligadas ao mesmo objeto, qual seja, as substâncias entorpecentes apreendidas no caso concreto. Por isso, dissociá-las e tratá-las como se fossem autônomas e independentes uma da outra seria uma afronta ao princípio do ne bis in idem.
Nesse sentido, pois, é o entendimento da Corte Superior de Justiça, confira-se:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 2. Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem. 3. Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.252/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Diante disso, evidencia-se que, no presente caso, não será possível manter o recrudescimento da pena-base com suporte apenas na quantidade de droga apreendida, de modo que esta deverá ser fixada no mínimo legal.
Ademais, requerem os apelantes a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, contudo, tal pleito não merece prosperar. Vejamos.
Para que incida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado é necessário que o réu preencha todos os requisitos elencados no dispositivo, quais sejam: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Assim, caso o agente não preencha algum dos requisitos, será inviável a aplicação da minorante. In casu, restou comprovado nos autos que os réus, embora não integrem organização criminosa, dedicam-se às atividades criminosas por meio da associação para o tráfico, notadamente pelas circunstâncias da apreensão. Nesse sentido:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA - MERA IRREGULARIDADE - DA NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS ACUSADOS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO- ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO - REANÁLISE DAS PENAS - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REGIME MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS FRÁGEIS DE AUTORIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS – DESCABIMENTO. - Havendo nos autos provas suficientes a demonstrar a autoria, a inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase policial constitui mera irregularidade. - Quando os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o julgamento, tendo sido oportunizado às partes a produção de provas e o contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação dos acusados. - As circunstâncias fáticas e a prova testemunhal produzida constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando o pleito absolutório. - Imperiosa a manutenção das condenações dos agentes como incursos nas sanções do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 se presentes nos autos a comprovação do vínculo associativo entre eles voltado para o tráfico ilícito de entorpecentes. - Extrai-se do art. 12 e 16 da Lei 10.826/03 que a simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido e ou de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, circunscreve-se na ação típica, já que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo, então, de demonstração do efetivo perigo. - As penas devem ser fixadas pelo Juiz, respeitada a sua discricionariedade, porém dentro dos parâmetros constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. - O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, não poderá ser concedido quando houver comprovada a dedicação à atividade criminosa e associação voltada para o tráfico. - Se restou devidamente comprovado nos autos que os bens apreendidos foram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, será decretado de seu perdimento em favor da União, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.210182-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DO APENSAMENTO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONOGRÁFICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA - INADMISSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - DESCABIMENTO - DECOTE DA PENALIDADE DE DIAS-MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - DÚVIDA QUANTO À SUA PROPRIEDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA. -Não há nulidade na interceptação telefônica que atende a todos os parâmetros da Lei nº 9.296/96. - Vigora no sistema de processo penal brasileiro o princípio do pas de nullite sans grief, segundo o qual não é possível a declaração de nulidade sem que seja cabalmente demonstrado prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.
-A Lei nº 9.296/96 não condiciona a validade da prova da autoria obtida por meio de interceptação telefônica à realização de perícia da voz do agente, ainda mais quando comprovada a autoria por outros meios probatórios.
-Não é nula a decisão quando o magistrado, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, utiliza-se de sua liberdade de decidir a fazendo de forma fundamentada e revelando, com arrimo no conjunto probatório, o porquê de seu convencimento. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo invi ável o pretendido pleito absolutório. -Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, necessária é a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou comprovado nos autos. -Comprovada a integração e promoção de organização criminosa armada deve ser confirmada a condenação pelo crime do art. 2º, § 2º e 3°, da Lei n.º 12.850/13. - Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Demonstrado nos autos que os agentes integravam associação criminosa, não faz ele jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Estando devidamente demonstrada a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06, não há que se falar em decote na fixação da pena. - Não há qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, tendo em vista que a pena se mostra adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. -A aplicação da pena de dias-multa não está sob o crivo de convencimento do magistrado singular, mas sim em conformidade com o tipo penal, e ainda, em obediência ao princípio da proporcionalidade com a reprimenda corporal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
- Havendo dúvida em relação à propriedade do bem apreendido, resta frustrada a possibilidade de restituição. -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual susp (TJMG - Apelação Criminal 1.0596.16.006638-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024)
Diante disso, realizo nova dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, retirando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, para ambos os réus.
Para o réu Diógenes Barboza da Cruz
Na primeira fase, não verifico nos autos motivação idônea para considerar como desfavoráveis ao réu nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, não vislumbro circunstâncias agravantes. Milita em favor do réu, porém, a atenuante genérica da confissão. Embora reconhecida a atenuante, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ, motivo pelo qual deixo de reduzir a pena nesta fase, tendo em vista que já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Contudo, incide a majorante do art. 40, V, da Lei Antidrogas, assim, elevo proporcionalmente a pena em 1/6, resultando na pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Para o réu Weverson Vasconcelos Pinto
Na primeira fase, não verifico nos autos motivação idônea para considerar como desfavoráveis aos réus nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, não vislumbro circunstâncias agravantes. Milita em favor do réu, porém, a atenuante genérica da confissão. Embora reconhecida a atenuante, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ, motivo pelo qual deixo de reduzir a pena nesta fase, tendo em vista que já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Contudo, incide a majorante do art. 40, V, da Lei Antidrogas, assim, elevo proporcionalmente a pena em 1/6, resultando na pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Ademais, em atenção à regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP, a pena acima estabelecida deve ser somada à pena estabelecida para o crime de associação para o tráfico, a qual não foi impugnada e, por este, motivo será mantida em 06 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, resultando na pena definitiva de 12 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 583 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para ambos os réus.
Por fim, embora tenha sido redimensionada a pena imposta aos apelantes, a diminuição não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento imposto, que será mantido no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP. Assim, inviável o acolhimento do pleito do apelante no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, tendo em vista que a pena final ficou superior a 04 anos.
Da detração penal
Quanto ao pedido de realização da detração penal, destaque-se que não é cabível neste momento processual, haja vista que, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da Execução decidir sobre a detração pena.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos do art. 157, §3, incisos I e II, do Código Penal, sobretudo pelos depoimentos colhidos, em consonância com as provas testemunhal e pericial, é incabível o acolhimento do pleito absolutório. - Quando o acusado, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes simultaneamente, atingindo bens de vítimas diversas, cuja individualização era possível de ser feita no momento da ação, deve ser conhecido o concurso formal de crimes, não se tratando de crime continuado. - A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução. - Prejudicado o pedido de concessão da justiça gratuita diante do deferimento do benefício em primeira instância. - Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segunda instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.098489-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024)
Da dispensa do preparo recursal
Quanto ao pedido de dispensa do preparo recursal, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO DE RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA: DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 806 DO CPP. ART. 7º DA LEI 11.636/07. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo (HC 290.168/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014). Precedentes. 2. Reforça tal interpretação o fato de que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.636/07, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deixa claro que "não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada." 3. Se não cabe a fixação de honorários de sucumbência em ações penais públicas - exceção feita ao caso dos defensores dativos nomeados pelo Juízo (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014) -, por consequência, também não encontra respaldo em lei a majoração de honorários recursais. 4. Agravo regimental provido, para, afastada a deserção, autorizar o prosseguimento dos embargos de divergência, se outro óbice processual não existir que justifique o seu indeferimento liminar. (AgRg nos EREsp n. 1.346.605/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
Destarte, quanto a este ponto, sustentado pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe razão aos apelantes, uma vez que nas ações penais públicas só cabe recolhimento das custas após decisão terminativa de mérito definitiva.
Do direito de recorrer em liberdade para ambos os réus
Inicialmente, os apelantes requerem o direito de recorrer em liberdade. Porém, quanto à isso, o pleito não merece prosperar. Vejamos:
Compulsando os autos, nota-se que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, tendo em vista que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, devido à gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelos acusados, sendo considerado ainda a grande quantidade de droga apreendida e o tráfico entre os Estados.
Destaque-se a fundamentação utilizada pelo juiz de piso na sentença condenatória, in verbis:
“ Os acusados foram presos em flagrante delito e tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelos acusados, sendo considerado ainda a grande quantidade de droga apreendida e o tráfico entre os Estados. Frise-se que permaneceram acautelados durante toda a fase processual e diante da quantidade da pena não seria crível neste momento da condenação conceder´-lhes o direito de recorrer em liberdade. Assim, Não concedo aos acusados o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar, e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação.”
Destarte, com a prolação da sentença, os apelantes devem permanecer presos, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo. 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza deletéria e quantidade de drogas localizadas - 27 buchas de cocaína, 7 torrões de maconha e 28 pedras de crack -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com a traficância e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente é reincidente, possuindo condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como responde a ação penal pela prática de delito idêntico (tráfico de entorpecentes). Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 109.883/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019).
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de não conceder o direito de recorrer em liberdade, evidencia-se que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo ser mantido o decreto prisional.
Ademais, no tocante ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas pelo réu Diógenes Barboza da Cruz, tem-se que estas ficam também inviabilizadas, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.
III – Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para revisar a dosimetria da pena dos apelantes Diógenes Barboza da Cruz e Weverson Vasconcelos Pinto, fixando-as, cada uma delas, em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, bem como para dispensar o preparo recursal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para revisar a dosimetria da pena dos apelantes Diógenes Barboza da Cruz e Weverson Vasconcelos Pinto, fixando-as, cada uma delas, em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, bem como para dispensar o preparo recursal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/08/2024
0801930-14.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorDIOGENES BARBOZA DA CRUZ
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação13/08/2024