Decisão Terminativa de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800993-16.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800993-16.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa]
APELANTE: LETICE MARIA SOUSA COLASSO
APELADO: BRUNO FELIPE MELO SOARES


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 7069616 ) interposta por LETICE MARIA COLASSO PEREIRA contra sentença ( id. 7069607 ) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por BRUNO FELIPE MELO SOARES em desfavor da ora apelante.

Em decisão ( id. 8094626 ) fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante, pois, não se vislumbrou nos autos elementos que evidenciassem sua hipossuficiência.

Ato contínuo foi determinada a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

A advogada da apelante Maria da Cruz Silva Pinheiro, por motivos de foro íntimo, juntou aos autos Termo de Renúncia ( ID.8605700) aos poderes outorgados pela apelante Letice Maria Sousa Colasso, com a respectiva ciência da manifestação ( ID. 8606059 ).

Por esta razão, determinou-se a intimação da apelante, via Aviso de Recebimento- AR, no endereço constante nos autos, qual seja: Quadra 14, Bloco 03, Apartamento 103, Morada Nova, CEP 64.023-100, Teresina-PI, para conforme decisão ( ID. 8094626) , no prazo de 5 ( cinco) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil e, ainda, suprir a referida irregularidade da representação da parte, sob pena de não conhecimento do recurso.

À vista da informação constante no Aviso de Recebimento- AR ( Id. 13676866 ) acerca das três tentativas infrutíferas em realizar a intimação da parte apelante, fora determinada a intimação de LETICE MARIA COLASSO PEREIRA, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil.

Consta nos autos a certidão do Oficial de Justiça (Id. 15149025) informando que não procedeu a intimação em razão da apelante não encontrar-se no endereço, tendo sido informado pelo vizinho que o apartamento pertence à outra pessoa.

É o relatório.


 DECIDO.


Cabe às partes e aos advogados indicarem nos autos seus endereços e manterem tais informações atualizadas, cabendo a informação imediata no caso de eventual mudança de endereço durante o processo.

Neste sentido, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de processo Civil, caso ocorra mudança e ela não seja informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ao endereço indicado.

Conforme relatado, fora determinada a intimação da apelante para,  no prazo de 5 ( cinco) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil e, ainda, suprir a referida irregularidade da representação da parte, sob pena de não conhecimento do recurso.

O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, conforme artigo 1.007 do Código de processo Civil. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

No caso concreto, válida a intimação da apelante, conforme artigo 274 do Código de processo Civil, o prazo transcorreu in albis.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2072193 SP 2022/0042609-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau e procedendo-se com a remessa dos autos ao Juízo de Direito na origem( 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI)

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-16.2021.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800993-16.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

LETICE MARIA SOUSA COLASSO

Réu

BRUNO FELIPE MELO SOARES

Publicação

17/07/2024