Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000714-30.2012.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VEICULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS). DEVER DE INDENIZAR AS DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração da existência de invalidez permanente decorrente do acidente veicular sofrido, não há que se falar em qualquer direito à complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000714-30.2012.8.18.0044 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000714-30.2012.8.18.0044

APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VEICULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS). DEVER DE INDENIZAR AS DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração da existência de invalidez permanente decorrente do acidente veicular sofrido, não há que se falar em qualquer direito à complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (Processo nº 0000714-30.2012.8.18.0044 – Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI), ajuizada contra LÍDER SEGURADORA S.A e BRADESCO SEGUROS S.A., ora apelados.

 

Na ação originária (Num. 14375557 - Pág. 2/19) a parte autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 26.11.2011, em razão do qual acarretou invalidez permanente, porém afirmou ter recebido pagamento administrativo inferior ao devido.

 

Argumentou que não conseguiu receber pelos gastos com despesas de tratamento e medicação, requerendo ainda indenização por danos morais.

 

Contestando (Num. 14375557 - Pág. 77/97), a parte ré defendeu o descabimento da indenização pleiteada.

 

Sobreveio sentença (Num. 14375557 - Pág. 122/128), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as seguradoras rés ao pagamento da quantia devidamente comprovada pelo autor, conforme recibos juntados aos autos, referente a reembolso por DAMS, sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil/73. Deixou de condenar em custas e honorários face a gratuidade judicial.

 

Opostos Embargos de Declaração (Num. 14375557 - Pág. 131/132) pela parte ré, estes foram parcialmente acolhidos (Num. 14375557 - Pág. 161/162) para condenar as seguradoras rés ao pagamento de duzentos e vinte reais (R$ 220,00), devidamente comprovado pelo autor em fl. 30, referente a reembolso por DAMS.

 

Nas razões da Apelação (Num. 14375557 - Pág. 135/150), a parte apelante defende a existência de invalidez, validade da documentação juntada e desnecessidade de perícia médica. Aduz a existência de dano morais, além de requerer o valor de oito(8) salários mínimos a título de DAMS.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 14375557 - Pág. 167/178), defendendo a manutenção da sentença.

 

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade.

 

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

 

Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

 

O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

 

Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.

 

Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

 

No caso em análise, muito embora a parte apelante sustente que o acidente de trânsito sofrido lhe causou diversas lesões que culminou com invalidez permanente, a mesma não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a veracidade do alegado, e sequer trouxe qual seria o grau de invalidez em sua inicial.

 

Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90 (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)"

Conforme se depreende do disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74 (“Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”), incumbe ao autor a comprovação do acidente, bem como do dano dele decorrente, sendo seu, ainda, o ônus de demonstrar a invalidez alegada e o seu grau, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a referida debilidade sofrida, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do previsto no art. 373, I, do CPC.

 

A parte apelante afirma que juntou provas capaz de comprovar invalidez permanente em razão do acidente decorrente do uso de veículo automotor. Contudo, é de se notar que a sentença recorrida, para indeferir o pedido inicial, embasou-se no fato de que a parte autora não comprovou a “INVALIDEZ PERMANENTE”.

 

De fato, a parte recorrente, além do Boletim de Ocorrência e dos documentos pessoais, juntou um “Atestado Médico” (Num. 14375557 - Pág. 28) através do qual o médico responsável por sua lavratura, em relação à invalidez decorrente das lesões resultantes do acidente, nada menciona sobre seu grau e sua permanência.

 

Como afirmado acima, um laudo médico particular, acompanhado de outros elementos de prova (p. ex. exames médicos), comprovaria a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, e, consequentemente, o direito à indenização securitária pretendida, o que não ocorreu na espécie.

 

Quanto à necessidade de comprovação da invalidez permanente a fim de obter a indenização do seguro DPVAT, impõe-se trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLETA RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE SINISTRO. EXAME COMPLEMENTAR. INCABÍVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas. 4. Apelação conhecida e desprovida.     

(TJDFT, Acórdão 1269265, 07107983720198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre demanda a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial (arts. 2º e 3º da Lei 6.194/74). Não faz jus à indenização securitária a parte que não comprova a existência de invalidez permanente, sendo certo que o Seguro DPVAT não contempla invalidez temporária.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.082317-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021)

 

Desta forma, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração da existência de invalidez permanente decorrente do acidente veicular sofrido, não há que se falar em qualquer direito à complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT, de modo que não merece reparos a sentença atacada.

 

Defende ainda a parte apelante a existência de danos morais ante a inércia da seguradora no pagamento de indenização integral.

 

No caso, sequer restou demonstrado dever de complementação de pagamento da indenização pela seguradora, de forma que não há que se falar em danos morais.

 

Registra-se que o eventual pagamento a menor de indenização do seguro DPVAT não é fato gerador de danos morais, de modo que somente se justificaria a reparação por danos extrapatrimoniais se eventual negativa ao ressarcimento das despesas acompanhassem situações agravantes que ultrapassassem o mero aborrecimento e que causassem um dano efetivo.

 

 

É cediço que a importância passível de reembolso (DAMS), em virtude de acidente de trânsito, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74, observado o teto de R$ 2.700,00, deve ser devidamente comprovada:

 

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

 

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

 

Na espécie, embora requerido oito salários a título de DAMS, fora juntado apenas um recibo Num. 14375557 - Pág. 30, no valor de duzentos e vinte reais (R$ 220,00), referente a exames de diagnóstico pro imagem, o qual não fora impugnado pela parte apelada quanto ao nexo de causalidade com o acidente sofrido pelo autor.

 

Dessa forma, escorreita a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de duzentos e vinte reais (R$ 220,00), devidamente comprovado pelo autor, referente a reembolso por DAMS.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0000714-30.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/08/2024