Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0828610-66.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM QUE SE SUJEITA AO PERDIMENTO. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO EVIDENCIADO. 1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal, é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal. 3. Verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828610-66.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0828610-66.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Elias Jhonatas de Souza Oliveira
ADVOGADO: Francisco de Souza Carvalho (OAB/PI n. 20.370)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM QUE SE SUJEITA AO PERDIMENTO. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO EVIDENCIADO.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal, é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal.
3. Verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos.
4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIAS JHONATAS DE SOUZA OLIVEIRA em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pelo ora recorrente.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese,  reforma da decisão articulada pelo juízo a quo, tendo em vista o erro in judicando perpetrado pelo mesmo, determinando a restituição imediata da coisa apreendida, ou seja uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380 ACP, número de série KMT65220; dois carregadores para pistola calibre .380 ACP, com capacidade para dezoito cartuchos; catorze munições de calibre .380 CBC, ponta oca; e cinco munições de calibre .380 CBC, ponta ogival.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que forçosa se faz a cassação do registro de posse, o que deverá ser adotado em âmbito administrativo, pela Polícia Federal, por ser o órgão competente.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.


 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Insurge-se o apelante contra a decisão que indeferiu a restituição de uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380 ACP, número de série KMT65220; dois carregadores para pistola calibre .380 ACP, com capacidade para dezoito cartuchos; catorze munições de calibre .380 CBC, ponta oca; e cinco munições de calibre .380 CBC, ponta ogival.

Pois bem.  O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".

Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.

No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição da “arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380 ACP, número de série KMT65220; dois carregadores para pistola calibre .380 ACP, com capacidade para dezoito cartuchos; catorze munições de calibre .380 CBC, ponta oca; e cinco munições de calibre .380 CBC, ponta ogival” não observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. Explica-se.

Não se discute que o apelante é legítimo proprietário dos armamentos que pretende restituir, consoante se vê dos documentos que instruem o presente apelo, especialmente o certificado de registro de arma de fogo.

Contudo, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal (autos n. 0807947-62.2023.8.18.0140), é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal”.

Com efeito, o art. 91, inc. II, “a”, do CP assim prevê:

Art. 91 - São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

Outrossim, confirmando esse raciocínio, o art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03), assim dispõe:

"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei."

Acerca do tema, confira-se julgado do Tribunal de Justiça Catarinense:

“(...) O perdimento do artefato apreendido em contexto de porte ilegal de arma de fogo, mesmo que comprovada sua propriedade, constitui efeito da condenação e decorre de expressa previsão legal contida no Estatuto do Desarmamento (CP, art. 91, II, a; e Lei 10.826/03, art. 25). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00000038020168240282 Jaguaruna 0000003-80.2016.8.24.0282, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Criminal). Destaquei.

À luz do exposto, verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos.

DISPOSITIVO 


Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0828610-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

ELIAS JHONATAS DE SOUZA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024