TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0828610-66.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Elias Jhonatas de Souza Oliveira
ADVOGADO: Francisco de Souza Carvalho (OAB/PI n. 20.370)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM QUE SE SUJEITA AO PERDIMENTO. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO EVIDENCIADO.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal, é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal.
3. Verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIAS JHONATAS DE SOUZA OLIVEIRA em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pelo ora recorrente.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, reforma da decisão articulada pelo juízo a quo, tendo em vista o erro in judicando perpetrado pelo mesmo, determinando a restituição imediata da coisa apreendida, ou seja uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380 ACP, número de série KMT65220; dois carregadores para pistola calibre .380 ACP, com capacidade para dezoito cartuchos; catorze munições de calibre .380 CBC, ponta oca; e cinco munições de calibre .380 CBC, ponta ogival.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que forçosa se faz a cassação do registro de posse, o que deverá ser adotado em âmbito administrativo, pela Polícia Federal, por ser o órgão competente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Insurge-se o apelante contra a decisão que indeferiu a restituição de uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380 ACP, número de série KMT65220; dois carregadores para pistola calibre .380 ACP, com capacidade para dezoito cartuchos; catorze munições de calibre .380 CBC, ponta oca; e cinco munições de calibre .380 CBC, ponta ogival.
Pois bem. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição da “arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380 ACP, número de série KMT65220; dois carregadores para pistola calibre .380 ACP, com capacidade para dezoito cartuchos; catorze munições de calibre .380 CBC, ponta oca; e cinco munições de calibre .380 CBC, ponta ogival” não observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. Explica-se.
Não se discute que o apelante é legítimo proprietário dos armamentos que pretende restituir, consoante se vê dos documentos que instruem o presente apelo, especialmente o certificado de registro de arma de fogo.
Contudo, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal (autos n. 0807947-62.2023.8.18.0140), é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal”.
Com efeito, o art. 91, inc. II, “a”, do CP assim prevê:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
Outrossim, confirmando esse raciocínio, o art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03), assim dispõe:
"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei."
Acerca do tema, confira-se julgado do Tribunal de Justiça Catarinense:
“(...) O perdimento do artefato apreendido em contexto de porte ilegal de arma de fogo, mesmo que comprovada sua propriedade, constitui efeito da condenação e decorre de expressa previsão legal contida no Estatuto do Desarmamento (CP, art. 91, II, a; e Lei 10.826/03, art. 25). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00000038020168240282 Jaguaruna 0000003-80.2016.8.24.0282, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Criminal). Destaquei.
À luz do exposto, verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.
Teresina, 16/09/2024
0828610-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorELIAS JHONATAS DE SOUZA OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024