Decisão Terminativa de 2º Grau

Litigância de Má-Fé 0757286-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0757286-77.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Litigância de Má-Fé, Litigância de Má Fé]

AGRAVANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. As razões discutidas não guardam qualquer relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. 3. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Recurso não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iago Rodrigues de Carvalho em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos de ação de indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.

Na petição inicial (Id. 5229585), o autor alega que não realizou o empréstimo consignado.

Na sentença (Id. 28057900), o juízo condenou a parte em multa por litigância de má-fé de forma solidária entre a parte autora e o advogado.

Irresignado, o agravado interpôs o presente recurso (Id. 5229585), contestando a litigância de má-fé de forma solidária, requerendo liminarmente o pedido de efeito suspensivo.

Observou-se que o agravante não apresentou nenhuma insurgência contra a decisão pronunciada pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido de penhora online.

Na realidade a parte agravante formulou alegações contrárias ao mérito da questão, questões essas que possuem meios de impugnação própria, como embargos de declaração, apelação ou ação rescisória.

Impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade. Disso resulta que é atribuição da parte agravante demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida.

Logo, o agravo de instrumento que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na decisão recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXA-SE DE CONHECER da Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo em vista não ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Teresina, 17 de julho de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757286-77.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757286-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litigância de Má-Fé

Autor

IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/07/2024