TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800553-72.2018.8.18.0077
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM URUCUI
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800553-72.2018.8.18.0077 Município de Uruçuí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Primeira Igreja Batista em Urucui, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa por não se aprofundar na questão suscitada pelo ora embargante quanto à inépcia do laudo pericial. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM URUCUI
Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Como anteriormente narrado, verifica-se das razões recursais que o inconformismo em face da sentença proferida envolve o reconhecimento da ocorrência de desapropriação eivada de ilicitude em relação a imóvel de titularidade da apelada, bem como a consequente condenação do recorrente ao pagamento de indenização. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Dessa forma, o ato de apossamento de imóvel particular pelo poder público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, dela decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. Portanto, se o ente estatal expropriar imóvel de particular sem o devido processo legal, pratica ato ilícito suscetível de correção. O STJ já se debruçou sobre a matéria, apontando os requisitos para caracterização da desapropriação indireta: “(...) Para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.” (REsp 442.774/SP, j. em 2.6.2015) No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de desapropriação indireta pelo Município de Uruçuí-PI, vez que a parte apelada comprovou a propriedade do imóvel objeto do presente feito, conforme documento de ID.7985134, e o laudo técnico de ID.7985246 dá conta da construção/pavimentação de uma via pública em seu terreno. Destaque-se, ainda, que foi acostada no ID.7985137 a Lei Municipal Nº 003/2010 determinando a desapropriação “amigável” do terreno mencionado na exordial, sem que haja nos autos, contudo, a comprovação do pagamento de justa e prévia indenização. Tal circunstância gerou para o Município apelante o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/41: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolverse-á em perdas e danos". Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O ato de apossamento de imóvel particular pelo poder público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. É incontroversa a ocorrência de desapropriação indireta pelo Município de São Raimundo Nonato-PI, vez que a apelada comprovou a propriedade do imóvel e o laudo técnico de fls. 18/20 dá conta da construção/pavimentação de uma rua em seu terreno. E, sendo assim, não comprovando a apelante a realização do procedimento prévio de desapropriação, tem o dever de indenizar. Preceitua o art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/41 que: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos\". A quantia arbitrada a título de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é proporcional ao acontecimento dos fatos, visto que embora no local havia apenas a construção de uma cerca, a supressão do direito de propriedade deve ser indenizada em valor razoável e suficiente à reparação. Merece reparo a sentença para reduzir a referida multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se afigurar uma quantia que atende ao princípio da razoabilidade, sem que deixe de ser eficaz na busca de coibição para o descumprimento do do judicialmente determinado. Apelação conhecida arbisb2tun improvida, a unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000943-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2019) Por outro lado, não vislumbro caracterizada lesão à ordem econômica e ao interesse público em caso de manutenção da sentença recorrida, uma vez que eventual restrição orçamentária não tem o condão de eximir o Município apelante de suas responsabilidades mais relevantes, previstas em nível constitucional. Ademais, conforme se depreende do documento de ID.7985137, consta nos autos previsão legislativa para realização de desapropriação da área objeto destes autos, pressupondo previsão orçamentária para a concretização da expropriação. Por fim, destaco que na sentença recorrida o juiz aplicou a taxa de juros de mora e a correção monetária nos seguintes termos: “Nos termos do art. 15-B, do DL 3365/41 e da súmula vinculante nº. 17, determino a incidência de juros moratórios – cujo valor é destinado a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada – de 6% ao ano, sobre o valor da indenização, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (CF, art. 100). O valor da indenização sofrerá incidência de correção monetária, a contar da data da elaboração do laudo pericial (22/09/2020), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a teor do entendimento firmado pelo STF no RE nº. 870.947/SE.” Porém, a Emenda à Constituição 113 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabelece que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, retifico a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros de mora e a atualização monetária, referentes ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, e VOTO para que seja dado parcial provimento à remessa necessária, tão somente para determinar que sejam os juros de mora e a atualização monetária, referentes ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo-se incólume o restante da sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram arbitrados em patamar máximo, considerando o artigo 27, §1º, do DL 3.365/1941.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da alegação da ausência de provas, conforme exposto o acórdão supracitado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse contexto, vale destacar que o embargante não pugnou pela inépcia do laudo pericial na petição da apelação, id. 7985277, outrossim, compulsando nos autos, verifica-se que a matéria já fora debatida no juízo de primeiro grau, conforme decisão de id. 7985263, que rejeitou a alegação de nulidade do trabalho pericial. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 02/09/2024
0800553-72.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuPRIMEIRA IGREJA BATISTA EM URUCUI
Publicação03/09/2024