Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801925-97.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COMPROVADO. JUNTADA DE TED. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801925-97.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801925-97.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: MARIA HENRIQUE PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COMPROVADO. JUNTADA DE TED. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801925-97.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA HENRIQUE PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade firmou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Por essas razões, requereu: suspensão dos descontos liminarmente; declaração de inexistência de débito; declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica; falta de interesse de agir; prescrição e decadência; regularidade do contrato realizado entre as partes; realização de compras no cartão, pela autora; ausência de dano moral; ausência de dano material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide. Declaro a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em questão. Condeno o Banco BMG S/A a pagar à autora o valor de R$ 7.769,98 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/06/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (19/05/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (11/06/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de realizar qualquer tipo de negativação ou inclusão do no nome da autora nos órgãos restritivos e de suspender os descontos objeto da lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

 

O requerido apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença de primeiro grau, quanto à juntada de áudio comprobatório da contratação, e à compensação dos valores recebidos pela autora.

 

Em sentença, o MM juiz assim decidiu: Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

Inconformado, o requerido reiterou, em razões recursais, os termos da contestação, alegando a regularidade contratual e inexistência de causados à Recorrida. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto ao mérito.

A recorrida alega que firmou contrato com o Recorrente acreditando tratar-se de contrato de empréstimo, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

Ocorre que a Recorrida efetuou compras no cartão de crédito objeto discutido no presente processo, conforme se demonstra nos autos do processo.

 Conquanto a Recorrida não tenha confirmado a realização de compras através do cartão de crédito em audiência una, ID nº 42954445, nota-se que não há indícios de fraude nos gastos. Ora, não impugnando a Recorrida o recebimento das faturas em seu endereço, entende-se como recebidas, cabendo a ela ter questionado na época tais quantias. Demais disso, não houve perda do cartão de crédito pela Recorrida, de modo a facilitar a ação de falsários, razão pela qual não há motivo para desconsiderar as compras constantes nas faturas juntadas pelo réu.

Dessa forma, observa-se que, se a Recorrida não tinha conhecimento que o contrato realizado com o Recorrente se tratava de cartão de crédito consignado, aceitou a condição ao realizar compras no cartão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801925-97.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA HENRIQUE PEREIRA

Publicação

03/09/2024