Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758836-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758836-10.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FONTENELE


Decisão monocrática

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ/PI, em face de Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, – Processo nº 0758836-10.2024.8.18.0000, em que tem como parte autora RAIMUNDO NONATO FONTENELE, ora agravado, contra o MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ/PI.

 

Alega a agravante que:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Nonato Fontenele, com pedido Liminar, em face de suposto ato do prefeito do município de Bom Princípio do Piauí.

A agravada sustenta, no Writ, que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração por ele cometida, ainda que, supostamente, ela não tenha cometido qualquer falta grave, entretanto “não houve sindicância”, a qual seria, supostamente, indispensável para vestir de legalidade eventual PAD.

Avançou em sua inicial, em narrativa confusa, alegando existir diversas outras ilegalidades, e uma vez conclusos os autos ao nobre magistrado, este foi induzido pela inicial confusa, de modo que concedeu a liminar, nos seguintes termos:

 

Analisando o texto legal acima, verifico que existem requisitos a serem preenchidos para que a administração municipal tenha respaldo de promover o processo administrativo, o qual observo que não foi devidamente cumprido no caso em concreto, tendo em vista que não consta no evento nº 53568902 (PAD) a instauração da sindicância e os documentos que lhe acompanham, o que, pelo menos, em sede de cognição sumária, torna o referido ato prejudicado.

Portanto, o ato do Executivo Local, ora impugnado neste feito, aparentemente se apresenta de forma ilegal, uma vez que, não obedeceu os ditames dos artigos supracitados, da legislação municipal, tornando-se possível o deferimento dos pedidos da petição inicial

 

Ocorre que a referida decisão, nos termos em que se encontra, não reflete os anseios da justiça, na medida em que desconsidera a diferença entre os institutos da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, bem olvida-se de máximas do Direito Administrativo e Processual que atestam a completa regularidade do procedimento administrativo impugnado.

Com essas considerações, requer:

a) Que o presente recurso seja conhecido;

b) Que seja concedida, Inaudita Altera Pars, o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, haja vista a flagrante independência entre os procedimentos de sindicância e PAD, os quais não se comunicam de qualquer forma, para que seja mantida incólume a acertada decisão que demitiu a outrora servidora agravada, até o final do julgamento do mérito.

c) Após a devida análise do pleito urgente, requer o processamento regular do recurso, com a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões.

d) Por fim, no mérito, requer que seja confirmada a tutela recursal e que seja totalmente provido o presente recurso, reformando-se, in totum, a decisão recorrida, pelas razões expendidas neste expediente processual.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. Decido.

 

1. Da admissibilidade do recurso

Da leitura da decisão, de 15 de MARÇO de 2024, acostada aos autos, Id Num. 18480761 - Pág. 2/5 e Id Num. 18480764 - Pág. 102/105, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, CONCEDEU À ORDEM LIMINAR, formulado na inicial do Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da Portaria nº 20/2024 (ID nº 53564760), determinando o retorno do servidor ao seu local de trabalho, bem como, ficando a Municipalidade impedida de realizar descontos na remuneração do impetrante, ora agravado, devido as faltas, em razão desta ação, desde a data de protocolo do feito, até ulterior decisão, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.

De uma análise dos autos, especialmente da certidão acostada aos autos, Id Num. 18480764 - Pág. 109, verifica-se que o Agravante foi intimado, pessoalmente, da decisão agravada em 25/03/2024 e o sistema registrou ciência em 25/03/2024 12:00:00, portanto, considerando que, nos termos do art. Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, no presente caso, mesmo considerando o prazo em dobro por se tratar de ente público, o prazo se encerraria em 09/05/2024 23:59:59. Entretanto, o Recurso de Agravo de Instrumento só foi interposto em 11/07/2024 09:28:49, Id Num. 18480760 - Pág. 1/18, exatamente 02 (dois) meses e 02 (dois) dias após o encerramento do prazo, o que caracteriza a intempestividade do recurso.

Isto posto, deixo de receber o presente recurso por ser intempestivo e, determino que, preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758836-10.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758836-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO FONTENELE

Publicação

17/07/2024