TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802656-20.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte Recorrente, explica que devido a inspeção no medidor e instalação elétrica da sua residência, realizada no dia 27/05/2019, funcionários da empresa Recorrida lhe atribuíram uma infração (furto de energia), na qual, foi instaurado um TOI 95251/2019 - Processo Administrativo 2019/49140 – sob o fundamento de suposta irregularidade, sendo-lhe imputado uma cobrança no valor de R$ 552,90 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) referente a uma diferença de consumo de 446kwh no período de 03/03/2019 a 31/05/2019.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: Ante o posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Confirmar a tutela concedida no ID nº 13743096, no sentido de “determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel do Requerente (unidade consumidora n°0445114-7) motivada pelo não pagamento da multa arbitrada no Processo Administrativo 2019/49140, e retirar o nome do mesmo dos cadastros restritivos de crédito, também em razão do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais), multa esta que fica limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”; b) Declarar a nulidade do processo administrativo nº 2019/49140 bem como declarar nula a fatura de 12/2019, objeto da presente demanda, e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 552,90 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) (atualizado na época da petição inicial); c) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: justiça gratuita e majoração os danos morais. Requer a reforma da sentença para majorar os valores fixados em danos morais, e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/09/2024
0802656-20.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALEXANDRE DA SILVA SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/10/2024