TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000522-67.2011.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Queila Brito Silva
ADVOGADO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho (Defensor Público)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil restou devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusada que supostamente desferiu um golpe de faca contra a vítima em razão desta ter derramado um copo de bebida na ré. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia da ré Queila Brito Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Queila Brito Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, por meio da qual pronunciou a acusada pelo crime homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II do CP).
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, em síntese, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que esta não restou configurada nos autos.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por QUEILA BRITO SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, por seu DESPROVIMENTO.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que esta não restou evidenciada nos autos.
Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Relata a Denúncia que vítima e a acusada encontravam-se no clube Sítio Bar, quando, acidentalmente, Maria Cícera derramou um copo de bebida em Queila, ocasião em que a denunciada sacou uma faca e desferiu um golpe na região do peito da vítima.
(...)
A materialidade lesiva encontra-se perfeitamente caracterizada pelo auto de exibição e apreensão da faca utilizada no crime (fls.10), bem como pela confissão em sede inquisitorial, inexistindo, pois, dúvidas quanto à existência do delito.
De efeito, o acervo probatório revela indícios de que a denunciada é a autora da conduta que lhe é imputada na peça de acusação. Indícios estes revelados pelo depoimento da vítima, das testemunhas inquiridas no curso da instrução criminal, bem como pela confissão da acusada.
(…)
Compulsando os autos, verifica-se que há indícios da existência da qualificadora do inciso II, uma vez que o crime foi supostamente cometido por motivo manifestamente desproporcional. (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil restou devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusada que supostamente desferiu um golpe de faca contra a vítima em razão desta ter derramado um copo de bebida na ré.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia da ré Queila Brito Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 16/09/2024
0000522-67.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorQUEILA BRITO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024