TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800406-57.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RECORRIDO: R & H CONTAS SERVICOS CONTABEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800406-57.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RECORRIDO: R & H CONTAS SERVICOS CONTABEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra ter implantado um sistema de energia solar com sede em Floriano/PI. Aduz que o rateio da energia produzida firmou-se da seguinte forma: 52% kWh, contrato nº 0595034-1, localizado na Av. Cândido Aleixo, 460, Centro, Oeiras/PI; 18% kWh, contrato nº 3000077304 localizado na Rua Eurípedes Martins, 1205- A, Centro, Valença do Piauí/PI; 14% kWh, contrato nº 1489440-8, localizado na Av. Cândido Aleixo, 460, Apt. 02, Centro, Oeiras/PI; 12% kWh, contrato nº 3000081913, com sede na Av. Senador Helvídio Nunes, 1384, Loja 22, Picos/PI e 4% kWh, contrato nº 0595033-3, com sede na Av. Candido Aleixo, 406, Apt. 01, Centro, Oeiras/PI. Suscita que, apesar da distribuição de energia ter sido aprovada na data de 23/12/2022, a Requerida não procedeu com a compensação da energia produzida nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023. Alega que foi gerado, de dezembro de 2022 a abril de 2023, 16.646 kwh de energia e consumido, entre os meses de janeiro a abril, 13.732 Kwh; ao passo em que foi efetuado o pagamento das faturas no valor de R$ 15.415,12 (quinze mil, quatrocentos e quinze reais e doze centavos). Por esta razão, pleiteia: declaração de ilegalidade das cobranças das faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023 referentes a todas as contas contrato; imposição à Requerida de obrigação de fazer a correta compensação dos créditos de energia em kWh; restituição, em dobro, do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida sustentou: a negativa da primeira vistoria; a realização do correto faturamento; a inexistência de danos morais e materiais e a ausência de ato ilícito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, quanto ao pedido de compensação de fatura de energia elétrica em decorrência da instalação de energia solar, acolho os argumentos do requerente. Neste sentido, a demandada acostou telas de sistemas, os quais são unilaterais e confeccionadas ao seu bel prazer. No mais, a requerida afirmou que teve a primeira vistoria reprovada em 13/12/2022 e que, posteriormente, foi aprovada tão somente em 08/03/2023. No entanto, verifico que, de fato, aprovação se deu em 23/12/2022, conforme relatório de vistoria de microgeração (id n. 39671126). Em simples palavras, a requerida tenta a todo custo induzir este julgador a erro. Evidente conduta abusiva da requerida.
Sendo assim, é incontroverso que a parte autora implantou sistema de microgeração, a demandada aprovou o sistema em 23/12/2022, porém não providenciou a efetiva compensação nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023. Subsequentemente, o requerente efetuou o pagamento das faturas supracitadas, mesmo com produção de energia acima do consumo, gerando, outrossim, pagamento de repetição de indébito, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, nos moldes do art. 42 do CDC.
No que pertine ao pedido de compensação por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste ao demandante. Verifico que se trata de uma pessoa jurídica e que, em razão disso, só pode ser lesionada em sua honra objetiva, ou seja, sobre o que a sociedade pensa a respeito dela. Neste caso concreto, a parte demandante não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como suspensão do fornecimento de energia ou negativação do seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido, portanto, não teve sua honra objetiva abalada, não havendo que falar em indenização por danos morais. A mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido, não é suficiente, por si só, para demonstrar repercussão extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a nulidade das faturas objeto desta demanda (meses de janeiro, fevereiro, março e abril), uma vez que a demandada não efetuou a devida compensação da energia produzida pela requerente;
2) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, restituir na forma dobrada a quantia referente ao pagamento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Apesar de devidamente intimado, conforme despacho de ID 14842061, a Autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800406-57.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuR & H CONTAS SERVICOS CONTABEIS LTDA
Publicação10/10/2024