Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754034-71.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754034-71.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: NILSA MARIA COSTA ARAÚJO



AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754306-02.2020.8.18.0000, onde são partes a ora agravante e NILSA MARIA COSTA ARAÚJO, ora agravada. 

Na decisão recorrida, foi indeferida a tutela antecipada recursal, para fins de obter o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. 

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, via petição ID 3917090 (fls. 04/08), oportunidade em que pleiteou a reforma da decisão mediante a concessão da medida. 

É o breve relatório. 

Em consulta aos autos do processo originário (0802188-13.2019.8.18.0026), constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.

Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente à prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. 

É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)


Logo, sendo manifesta a prejudicialidade do recurso principal, impõe-se reconhecer a superveniência da mesma circunstância relativamente ao recurso acessório, a saber, o presente Agravo Interno.

Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. 

Portanto, com fundamento no dispositivo legal acima transcrito, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 


Teresina, 17 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754034-71.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754034-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NILSA MARIA COSTA ARAUJO

Publicação

21/07/2024