Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801509-30.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DA AUTORA COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801509-30.2023.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801509-30.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DA AUTORA COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para inverter o ônus da prova em favor da consumidora, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.443,89 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Ato contínuo, determinar que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, à exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes referente a dívida discutida nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do CPC. Sem fixação de multa no momento, condenar a Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte Autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, deferir a justiça gratuita à Autora. (ID 16323989).

Inconformado a autora interpôs recurso com o objetivo de ser majorado os danos morais fixados em sentença. (16323992).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 16324000).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O cerne da questão posta no recurso se resume ao fato de ter a autora direito ou não à majoração dos danos morais.

Certo é que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso, porém, deve ser arbitrado em um montante que não gere enriquecimento ilícito ao beneficiário do direto.

Portanto, analisado as circunstâncias do caso, constato que o valor da indenização fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isso posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.”

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



 

Detalhes

Processo

0801509-30.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

16/09/2024