TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801509-30.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DA AUTORA COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para inverter o ônus da prova em favor da consumidora, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.443,89 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Ato contínuo, determinar que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, à exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes referente a dívida discutida nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do CPC. Sem fixação de multa no momento, condenar a Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte Autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, deferir a justiça gratuita à Autora. (ID 16323989).
Inconformado a autora interpôs recurso com o objetivo de ser majorado os danos morais fixados em sentença. (16323992).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 16324000).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O cerne da questão posta no recurso se resume ao fato de ter a autora direito ou não à majoração dos danos morais.
Certo é que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso, porém, deve ser arbitrado em um montante que não gere enriquecimento ilícito ao beneficiário do direto.
Portanto, analisado as circunstâncias do caso, constato que o valor da indenização fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.”
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801509-30.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação16/09/2024