TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750642-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: VALDINAR DE CARVALHO LEAL
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR NÃO EFETIVO. VÍNCULO CELETISTA. ADPF 573. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
1. No julgamento da ADPF 573 PI, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preenchiam os requisitos do art. 19 do ADCT.
2. De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos.
3. Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
4. Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores.
5. Considerando que na hipótese em análise há indicativos nos autos de que a parte implementou os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0848424-30.2023.8.18.0140), proposta por VALDINAR DE CARVALHO LEAL, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 14995079), o magistrado da causa deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante proceda com a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo agravado, considerando a sua qualidade de segurado ao RPPS/PI, e, caso atendidos os demais requisitos legais, conceda aposentadoria pleiteada, em prazo, não superior a 30 (trinta) dias..
Em suas razões recursais (id. 14995041), o agravante afirma que o agravado ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público, ou seja, não se trata de servidora efetiva, portanto, não possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Destaca, em continuidade, que, por decisão da Justiça do Trabalho, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92, foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que une a agravada ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não seria possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS.
Pede, com base naqueles argumentos, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada.
Em contrarrazões (id. 15674352), o agravado alega, em suma, que a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência foi imposta pelo próprio ente estadual e que contribuiu, de forma legítima, durante todos esses anos, para o referido regime.
Acrescenta que implementou todos os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual possui direito ao deferimento do benefício.
Indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (decisão de id. 16042593).
Sem opinativo do Ministério Público Superior (id. 18021887).
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que determinou, liminarmente, a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo agravado, considerando a sua qualidade de segurado ao RPPS/PI, e, caso atendidos os demais requisitos legais, a concessão da aposentadoria pleiteada.
No caso em análise, vê-se que o agravado foi admitido no serviço público, sem concurso público, sob o regime celetista, em 2/9/1987, no cargo de agente de tributos da Fazenda Estadual, conforme documentos de id. 46830648, 46830646 e 46830645.
Em 1992, a Lei Estadual nº 4.546/1992 submeteu ao regime jurídico de natureza estatutária os servidores “estabilizados”, nos termos do art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e admitidos sem prévia aprovação em concurso públicos.
Naquele mesmo ano (1992), o agravado se tornou, então, segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, e passou a recolher sua contribuição obrigatória e compulsória, consignada em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 46830646).
Em 2023 o agravado requereu a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em razão do implemento dos requisitos legais; contudo, teve o seu pedido indeferido (id. 46830652 - Pág. 152).
Consta nos autos parecer da Procuradoria Geral do Estado opinando pela impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí à agravada (id. 46830652 - Pág. 155) e decisão de indeferimento do benefício (id. 46830652 - Pág. 152).
O fundamento adotado para o indeferimento da aposentadoria em questão foi o de que a Justiça do Trabalho considerou ilegítimo o ato de transmudação do regime celetista para o estatutário, de sorte que o vínculo celetista atual do agravado não permitiria a concessão de aposentadoria pelo RPPS.
Ocorre que em 09/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Na referida arguição, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preenchiam os requisitos do art. 19 do ADCT.
Naquele mesmo julgamento, o STF ainda entendeu que:
“o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, apesar de estável no cargo para o qual fora contratado, não é efetivo. Desse modo, não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com a estabilidade disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.”
(...)
“Em virtude dessa particularidade, os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta, portanto, a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (art. 40, caput , na redação dada pela EC nº 20/1998 e, posteriormente, pela EC nº 42/2003).” (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)”
Observa-se que o STF assentou o entendimento de que a Constituição Federal somente admite como segurados do Regime Próprio de Previdência Social os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo.
Concluiu-se, ali, que “o pedido merece parcial provimento, para que o art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992 receba interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT- CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piaui”.
De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n os 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos, o que não é o caso da agravada, que foi admitida sem concurso público, o que afastaria o pleito em comento.
Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. (…) 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
Nessa linha de raciocínio, há de se registrar que o art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), esclarece que a decisão proferida nesta modalidade de Ação Constitucional possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, de modo que, necessariamente, abarca a apelada nesta ação. Observe-se:
“Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
(...)
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.” (g. n.)
Considerando que na hipótese em análise há indicativos nos autos de que o agravado implementou os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023), conforme se verifica do mapa de serviço (id. 14735238 - Pág. 169), bem como da Declaração de Tempo de Contribuição (id. 46830647), e que recolheu contribuições consignadas em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 46830646), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso.
Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição
Teresina, 20/08/2024
0750642-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVALDINAR DE CARVALHO LEAL
Publicação20/08/2024