TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-92.2023.8.18.0039
RECORRENTE: WANDERSON BARBOSA DE ARAUJO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS SILVA, JONATAS BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A REQUERIDA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que ao utilizar o seu CNPJ para transações comerciais, já que trabalha como representante, descobriu que estava listado no cadastro de inadimplentes por dívidas junto à Operadora ré referentes a plano de TV que não reconhece a contratação.
Sobreveio sentença (ID 13628397) que, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID 13628399) a parte autora, requer, em resumo, que a sentença seja reformada para que a recorrida seja condenada nos termos contidos na petição inicial.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13628406).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora (ID 13628373), não comprovam a ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, assim, incumbia ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, êxito esse que não se obteve no presente caso. Outrossim, a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800632-92.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorWANDERSON BARBOSA DE ARAUJO LTDA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação16/09/2024