TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801422-27.2021.8.18.0078
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOVENILIA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
2. Na espécie, houve, de fato, a ocorrência de erro material no cabeçalho da ementa. Logo, deve ser acolhido o presente recurso para sanar o equívoco.
3. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material apontado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado no acórdão impugnado, a fim de que conste no cabeçalho da ementa a manutenção dos danos morais arbitrados na sentença. Intimem-se, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801422-27.2021.8.18.0078, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença combatida.
Dispositivo do acórdão, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou a contratação, nem o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, bem como que o recurso foi interposto apenas pela parte vencida, mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou houve erro material no acórdão, pois há contradição entre a ementa e o dispositivo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2 MÉRITO
O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que, embora exista erro material no conteúdo da ementa, tal correção não implicará em modificação do acórdão.
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de erro material na ementa do acórdão ao constar uma possível redução dos danos morais, ainda que totalmente improvida a apelação. Nessa perspectiva, é de se acolher os aclaratórios para sanar o erro constante no cabeçalho (verbetação) da ementa, para que conste da seguinte forma:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADEVISO PARCIALMENTE PROVIDO”
(...)
3) DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado no acórdão impugnado, a fim de que conste no cabeçalho da ementa a manutenção dos danos morais arbitrados na sentença.
Intimem-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801422-27.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOVENILIA SOARES DE SOUSA
Publicação14/08/2024