PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758974-74.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHÃES contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais), referente à remuneração pelo desempenho do encargo de inventariante nomeada pelo Juízo, em favor de ROSENIR DE ARAÚJO GOMES, nos autos do Processo nº 0800403-53.2020.8.18.0067.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo Instrumento (Processo nº 0751403-52.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (Processo nº 0800403-53.2020.8.18.0067).
O referido recurso foi julgado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sobrevindo a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXTREMA. ARTIGOS 622 e 623, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONSTATADA CONDUTA DESIDIOSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA.
1. A remoção de inventariante somente possui caráter excepcional e deve ser aplicada somente quando verificado que a pessoa investida na função de inventariante não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações legais, prejudicando o andamento processual.
2. Inexistindo prova robusta de conduta desidiosa por parte da inventariante na administração do espólio, não se justifica a sua remoção.
3. A remoção do inventariante se dá, obrigatoriamente, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC, mediante a instauração de incidente processual, que deve correr em apenso aos autos do inventário, no qual se oportuniza o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas.
4. Ainda que se trate de remoção de ofício, deve ser garantido à inventariante o direito de se manifestar previamente sobre os motivos que podem resultar em seu afastamento, nos moldes do 623, §único, do CPC e das normas dispostas pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, efetivando o contraditório substancial e evitando a decisão surpresa
5. Deve ser cassada a decisão que determina a remoção da inventariante sem sequer oportunizar-lhe o prévio contraditório.
6. Recurso provido.
Pois bem.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno desta Corte (RITJPI):
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758974-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
RéuROSENIR DE ARAUJO GOMES
Publicação17/07/2024