TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752075-60.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO JESUITA DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Banco agravante argumenta no sentido da necessidade de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o Banco Central do Brasil, haja vista que todos figuraram no polo passivo da ação civil pública cuja sentença é o objeto do cumprimento manejado pela agravada, e poderiam ser alcançados pelos efeitos do referido decisum. Isso porque a presente fase de liquidação não foi promovida pelo agravado contra o Banco Central do Brasil, a União Federal e o Banco do Brasil S.A., mas tão somente em face desse último, que, sabidamente, é uma sociedade de economia mista, e, como tal, não atrai a competência da Justiça Federal. 2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente ação, eis que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das causas cíveis que envolvam sociedade de economia mista, como no caso do Banco do Brasil. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda e escolhendo aquele que não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 3. Entendo ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo o agravado comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Também, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a liquidação de sentença quando o valor da dívida depender, apenas de meros cálculos aritméticos. 4. O banco agravante alegada ainda que do valor dos créditos que o exequente/agravado tem direito nesta ação seja descontado se eventualmente existir alguma espécie de débitos que o mesmo tenha com a instituição financeira, porém, não acostou aos autos comprovação de dívida exigível existente entre as partes litigantes. 5. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752075-60.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800203-83.2021.8.18.0108), ajuizada pela agravada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Inconformado, o Agravante aduz, em suma, ser necessária a imediata suspensão da decisão agravada, tendo em vista que o não consentimento do efeito suspensivo ao presente agravo acarretará em prejuízo financeiro irreversível à empresa agravante. Pugna, ao final, que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do NCPC/2015; e, ainda, que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação apresentada pelo banco, além de matérias de ordem públicas ignoradas pelo julgador. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 16554796. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FRANCISCO JESUITA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – MÉRITO O Banco agravante argumenta no sentido da necessidade de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o Banco Central do Brasil, haja vista que todos figuraram no polo passivo da ação civil pública cuja sentença é o objeto do cumprimento manejado pela agravada, e poderiam ser alcançados pelos efeitos do referido decisum. Isso porque a presente fase de liquidação não foi promovida pelo agravado contra o Banco Central do Brasil, a União Federal e o Banco do Brasil S.A., mas tão somente em face desse último, que, sabidamente, é uma sociedade de economia mista, e, como tal, não atrai a competência da Justiça Federal. Em vista da responsabilidade solidária, o exequente pode demandar o cumprimento de sentença em face de qualquer dos corresponsáveis. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIDAS. MÉRITO. ÍNDICE APLICADO. BTN DE 41,28%. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA REVISAR E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, a qual se originou da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério... Público Federal em 08/07/1994. Destaco que, a referida ação coletiva ainda não transitou em julgado, o que enseja a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação. 3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A instituição bancária, ora agravante, suscita que sejam chamados ao processo o Banco Central do Brasil e a União Federal. Desse modo, não há falar em litisconsórcio necessário, uma vez que tal situação é REIS E RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Francisco Ferreira de Carvalho, 795, centro, São João do Piauí-PI (89) 99404-1077 reiseramosadvogados@gmail.com 6 providência da ação de conhecimento e não do cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. Então, visando o agravante a possibilidade do direito de regresso, poderá ajuizar ação autônoma para pleitear o que deseja, visto que já houve condenação solidária na ação civil pública que originou o cumprimento provisório de sentença e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi exarada decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União ou o Banco Central, pois o Banco do Brasil é legítimo para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença individual, como também, restou comprovado que a Justiça Estadual é a competente para processar a ação. 4. MÉRITO. No que se refere ao índice de correção monetária aplicável ao crédito rural, este tema resta... firmado neste Tribunal, bem como perante o STJ, no sentido de que a atualização dos débitos de cédulas rurais emitidas antes de 15 de março de 1990, vinculados à remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice BTN de 41,28% (mar/90). PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075121665, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AI: 70075121665 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018)” Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente ação, eis que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das causas cíveis que envolvam sociedade de economia mista, como no caso do Banco do Brasil. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda e escolhendo aquele que não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico. Entendo ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo o agravado comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Também, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a liquidação de sentença quando o valor da dívida depender, apenas de meros cálculos aritméticos. Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação. Em relação ao percentual utilizado para correção do débito do agravado, o agravante afirma não ser lícito pleitear redução de correção sobre o empréstimo rural, pois, sendo o contrato atrelado à mesma correção da poupança, deve ser este corrigido pelo mesmo índice (84,32%). Todavia, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN. Quanto aos índices utilizados para fins de correção monetária, ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009) afastando, portanto, a plausibilidade do argumento da parte agravante. Em que pese o contrato executado nos autos não possuir cláusula de reajuste pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, o título executivo oriundo da ação coletiva aplica-se ao presente caso, pois o contrato em questão previa como indexador a OTN, a qual não mais vigorava em março/1990 e não teve substituição prevista em lei. O banco agravante alegada ainda que do valor dos créditos que o exequente/agravado tem direito nesta ação seja descontado se eventualmente existir alguma espécie de débitos que o mesmo tenha com a instituição financeira, porém, não acostou aos autos comprovação de dívida exigível existente entre as partes litigantes. A parte agravante apresenta argumentações genéricas no sentido de ter reconhecido a inexigibilidade do débito, ou, pelo menos, o seu abatimento, o que não merece prosperar. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0752075-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JESUITA DE MORAES
Publicação19/08/2024