Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800796-70.2022.8.18.0143


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800796-70.2022.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800796-70.2022.8.18.0143

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAVALCANTE RAIOL, LUANA SILVA SANTOS

RECORRIDO: ANTONIO DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOHN WILLIAM DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de ação, na qual a recorrida requereu o pagamento do valor integralidade da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13,500,00 (Treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2020. Recebeu na via administrativa o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Sumula 426/STJ e correção monetária a contar da data do evento danoso, ou seja, data que ocorreu o sinistro, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

         Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica, cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74, proporcionalidade de acordo com a súmula 474 do STJ - ausência de comprovação de lesão - da insuficiência do laudo subscrito por médico particular, valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 – necessidade de realização de perícia médica para contrastá-lo, ônus do autor. ART. 373, I, CPC. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

  É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800796-70.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO DIAS DA SILVA

Publicação

19/09/2024