TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800796-70.2022.8.18.0143
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAVALCANTE RAIOL, LUANA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOHN WILLIAM DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a recorrida requereu o pagamento do valor integralidade da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13,500,00 (Treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2020. Recebeu na via administrativa o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Sumula 426/STJ e correção monetária a contar da data do evento danoso, ou seja, data que ocorreu o sinistro, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica, cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74, proporcionalidade de acordo com a súmula 474 do STJ - ausência de comprovação de lesão - da insuficiência do laudo subscrito por médico particular, valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 – necessidade de realização de perícia médica para contrastá-lo, ônus do autor. ART. 373, I, CPC. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800796-70.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO DIAS DA SILVA
Publicação19/09/2024