TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-63.2023.8.18.0132
RECORRENTE: JUNIVAL ALVES DA SILVA, LAND ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES. PARCELAMENTO DE TODA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-63.2023.8.18.0132 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos presentes autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Razões do recurso sustentando em suma: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos; do parcelamento firmado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da impossibilidade de condenação por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem Contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JUNIVAL ALVES DA SILVA, LAND ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Compulsando os autos detidamente verifico que a sentença merece parcial reforma, vez que os danos morais não são cabíveis. No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais. Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral. Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800680-63.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJUNIVAL ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024