Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751424-28.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NÃO ENQUADRADA COMO HIPOSSUFICIENTE OU POBRE NA FORMA DA LEI. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante é médico, em plena atividade profissional, não se enquadrando como pessoa hipossuficiente ou pobre na forma da lei. Ademais, não há quaisquer provas a demonstrar a situação penúria alegada pelo agravante, que o impossibilite de custear as despesas da ação originária. 2 - Nada impede, entretanto, que se proceda ao parcelamento das referidas despesas, na forma como autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751424-28.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751424-28.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE JULIO PESSOA DE ROSALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NÃO ENQUADRADA COMO HIPOSSUFICIENTE OU POBRE NA FORMA DA LEI. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante é médico, em plena atividade profissional, não se enquadrando como pessoa hipossuficiente ou pobre na forma da lei. Ademais, não há quaisquer provas a demonstrar a situação penúria alegada pelo agravante, que o impossibilite de custear as despesas da ação originária.

2 - Nada impede, entretanto, que se proceda ao parcelamento das referidas despesas, na forma como autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, em 15 (quinze) prestações, confirmando-se a decisão de urgência recursal anteriormente proferida (Id. 15275308). Por consequência, julgar prejudicado o Agravo Interno (Id. 16116399).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por JOSÉ JÚLIO PESSOA DE ROSALMEIDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0800804-43.2023.8.18.0036) movida pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE ALTOS, ora agravado.


Na referida decisão (Id. 15275308), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado, impondo ao requerente o pagamento de todas as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Em suas razões (Id. 15275306), sustenta o recorrente que moveu contra o ente municipal ação de cobrança de referente a verbas remuneratórias, cujo valor da causa foi estipulado em R$ 375.279,31 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). Informa que as custas processuais foram quantificadas em cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Afirma que é médico do SAMU, percebendo renda líquida no montante de R$ 11.971,92 (onze mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos). Alega que não tem condições de arcar com as referidas despesas do processo. Aduz que é casado e tem sua renda comprometida com gastos ordinários, a saber: plano de saúde, empréstimo (FIES), cartões de crédito, plano de seguro automobilístico, alimentação, água, energia, dentre outros. Diz, ainda, que possui outra ação de cobrança ajuizada em face do ente municipal agravado, sobre a qual deve, outrossim, arcar com as custas processuais (Proc. nº 0800086-46.2023.8.18.0036). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que receba os benefícios da justiça gratuita.


Em decisão monocrática (Id. 15351260), o Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva, à época Juiz Convocado em atuação perante esta 6ª Câmara de Direito Público, deferiu em parte a medida liminar pretendida, para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o parcelamento das custas inicias, em 15 (quinze) prestações, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, permitindo-se o regular processamento do feito originário.


Ato contínuo, foi ordenada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Não houve, contudo, manifestação do ente público agravado. Cingiu-se, na hipótese, apenas a dar ciência da decisão liminar recursal preferida (Id. 16625263).


Agravo interno interposto pelo agravante, pugnando pela reforma da decisão e concessão da justiça gratuita, sob os mesmos fundamentos (Id. 16116399).


Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo ente público agravado, por meio das quais defende a manutenção da decisão liminar impugnada (Id. 18274314).


Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior no caso em exame, pois, além de não restar evidenciada causa que justifique sua intervenção, nos autos do Agravo do Instrumento nº 0763320-05.2023.8.18.0000, que versava sobre a mesma temática, em sede de outra ação de cobrança movida pelo ora agravante contra o município de Altos (Proc. nº 0800086-46.2023.8.18.0036), o Órgão Ministerial declinou seu desinteresse em intervir (Id. 14819295 - Agravo do Instrumento nº 0763320-05.2023.8.18.0000).


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Restringe-se a controvérsia acerca do merecimento do autor, ora agravante, à percepção dos benefícios da justiça gratuita.


Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante é médico, em plena atividade profissional, não se enquadrando como pessoa hipossuficiente ou pobre na forma da lei. Ademais, não há quaisquer provas a demonstrar a situação penúria alegada pelo agravante, que o impossibilite de custear as despesas da ação originária.


Nada impede, entretanto, como já decidido em sede liminar neste recurso, que se proceda ao parcelamento das referidas despesas, na forma como autoriza o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, in verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. – grifou-se.


Eis, ainda, a orientação jurisprudencial:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Deveras, por meio da juntada de comprovante de rendimento que aponta valor líquido de R$ 5.444,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 811,20 (oitocentos e onze reais e vinte centavos). III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757064-17.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIAL – NEGADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO FACULTANDO EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES. RAZOABILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. Na espécie, restou constatado nos autos que a agravante possui rendimentos capazes de arcar com os custos do processo, de modo que não logrou trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. 2. Contrariamente, o patrimônio por ela apresentado aponta a sua capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, ainda que de modo parcelado. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Contudo, faculto à recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 12 (doze) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem.

(TJ-PI - AI: 07543716020218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


Importante anotar que a esta mesma conclusão chegou este órgão colegiado quando do julgamento do Agravo Instrumento nº 0763320-05.2023.8.18.0000, no qual analisou-se a situação financeira do ora agravante, referente ao pagamento das custas de outra ação de cobrança por ele movida em face do município de Altos, ora agravado. Colho, para tanto, a ementa do julgado:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Matéria afetada por meio do Tema Repetitivo n. 1178.

2. O agravante não demonstrou insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício pleiteado.

3. Em atenção à garantia constitucional de acesso à justiça, preceituada no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil previu, também, a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, sem limitar o quantitativo de parcelas, circunstância em que o magistrado deve utilizar-se de ponderação na análise de cada caso em concreto. Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. De ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763320-05.2023.8.18.0000; AGRAVANTE: JOSE JULIO PESSOA DE ROSALMEIDA; AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO) – grifou-se.


Por conseguinte, é de ser mantida a decisão liminar recursal que possibilitou ao agravante o parcelamento das custas processuais.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, em 15 (quinze) prestações, confirmando-se a decisão de urgência recursal anteriormente proferida (Id. 15275308).


Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (Id. 16116399).

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0751424-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE JULIO PESSOA DE ROSALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

20/08/2024