Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801786-46.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801786-46.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUVENAL DE SOUSA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Inteligência do Art. 108, II, CF. 2. Competência do TRF 1ª Região para processar e julgar o presente recurso de Apelação. 3. Determino a Remessa dos autos ao TRF 1ª Região.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em Ação Previdenciária movida em face do INSS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI.

Compulsando os autos, observo se tratar de demanda movida em face de Autarquia Federal, INSS, que teve seu curso na 1º instância na 2ª Vara da Comarca de Oeiras.

Julgado o feito, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de processamento do recurso de Apelação interposto em face da sentença.

Por se tratar de uma demanda que trata de interesses de Autarquia Federal, necessário se faz a observação do regramento constitucional sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais:

Constituição Federal de 1988

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

 I – processar e julgar, originariamente:

 a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

 c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

 d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

 e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

 II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Nesse sentido, por se tratar de uma demanda que foi julgada por Juiz Estadual no exercício de Competência Federal da área de sua jurisdição, os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista ser do TRF da 1ª Região a competência para apreciar o referido feito em sede de recurso.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, determino a imediata remessa dos presentes autos ao TRF 1ª Região a fim de possibilitar o pleno processamento e julgamento da demanda.

Dê-se baixa da distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801786-46.2021.8.18.0030 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801786-46.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU

Réu

JUVENAL DE SOUSA

Publicação

09/08/2024